Acórdão nº 055/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Data18 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 26 de Junho 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de taxa de promoção relativa ao mês de Março de 2008, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 668.º n.º 4 e 716.º do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT) e 125.º do CPPT, e nos termos de fls. 369 a 382 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidades por violação do princípio do contraditório, por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como por omissão de pronúncia –por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, matéria que alega ser de conhecimento oficioso – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.

  1. Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 385 e segs., no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.

  2. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir.

  3. Apreciando.

    O Acórdão proferido nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 29/13.

    Este...

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