Acórdão nº 01362/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução18 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A…………, SA” os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que negou provimento à reclamação por si deduzida contra decisão do órgão de execução fiscal que entendeu que a garantia oferecida como penhor de ações da reclamante não podia ser aceite por falta de idoneidade, consubstanciada na sua insuficiência, com o consequente levantamento da suspensão da execução, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Conforme resulta do processo e dos factos provados, o processo executivo encontra-se suspenso com garantia (penhora efetuada no dia 05.01.2004 sobre os prédios urbano 1554 e rústicos 12136 e 12137, da freguesia de …………); B) - Em 26.04.2012, a recorrente foi notificada para, nos termos do artigo 199º, n.º 10 do CPPT "proceder ao reforço da garantia no valor de € 791.357,13, ou prestar nova garantia idónea no montante de € 841.480,55, sob pena de não o fazendo, se proceder à penhora de bens." C)- A recorrente juntou aos autos avaliação dos imóveis, que atesta que aqueles bens possuem um valor de mercado de pelo menos € 856.000,00; D) - Em 06 de setembro de 2012, foi a reclamante notificada que o Serviço de Finanças não aceitava a garantia prestada, pelo que, em 24 de setembro de 2012 a reclamante requereu o reforço da garantia, disponibilizando-se, através dos seus acionistas, a dar de penhor as ações que aqueles detêm na reclamante, tendo entregue 9.000 títulos representativos de 90.000 ações; E) - A Direção de Finanças - DIT l, consultada pelo órgão executivo, avaliou cada ação em €1,0156, no valor total de € 91.404,00; F) - Através do ofício 1547, datado de 28.02.2013, notificado em 19.03.2013, veio o Sr. Chefe de Finanças, suportado na informação que antecede o seu despacho, datada de 25 de fevereiro de 2013, entender que a garantia oferecida não poderá ser aceite por falta de idoneidade, consubstanciada na sua insuficiência, com o consequente levantamento da suspensão, decisão contra a qual se insurge a reclamante e que constitui o objeto da presente reclamação; G) - Só com tal despacho o órgão de execução rejeitou a garantia oferecida pela recorrente, consubstanciada nos bens imóveis já penhorados complementada, posteriormente, com o penhor de ações e ordenou o levantamento da suspensão do mencionado processo executivo sem conceder qualquer novo prazo para reforço de garantia; H) - Apenas o despacho atrás referido consubstancia uma decisão lesiva dos direitos e interesses da recorrente, pelo que, apenas essa decisão é suscetível de impugnação judicial através do mecanismo da reclamação regulada nos artigos 276º e seguintes do CPPT; I) - O órgão executivo percorreu um iter processual que culminou no despacho atrás referido, pelo que as anteriores decisões fazem parte integrante da decisão reclamada, não sendo de aplicar o princípio da preclusão processual a qualquer uma delas; J) - A decisão reclamada contém em si mesmo a apreciação para fins de garantia idónea, dos prédios imóveis, pelo que as questões relacionadas com a valorização dos imóveis pode e deve ser apreciada no âmbito dos presentes autos; L) - A decisão do órgão de execução não se limitou a indeferir o reforço através do penhor de ações, pois que tal decisão voltou a considerar inidóneo, para efeitos de garantia, o valor dos bens imóveis; M) - O órgão de execução teria, assim, que explicar em que medida e porque razão considera inidónea tal garantia o que implica uma...

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