Acórdão nº 01362/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A…………, SA” os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que negou provimento à reclamação por si deduzida contra decisão do órgão de execução fiscal que entendeu que a garantia oferecida como penhor de ações da reclamante não podia ser aceite por falta de idoneidade, consubstanciada na sua insuficiência, com o consequente levantamento da suspensão da execução, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - Conforme resulta do processo e dos factos provados, o processo executivo encontra-se suspenso com garantia (penhora efetuada no dia 05.01.2004 sobre os prédios urbano 1554 e rústicos 12136 e 12137, da freguesia de …………); B) - Em 26.04.2012, a recorrente foi notificada para, nos termos do artigo 199º, n.º 10 do CPPT "proceder ao reforço da garantia no valor de € 791.357,13, ou prestar nova garantia idónea no montante de € 841.480,55, sob pena de não o fazendo, se proceder à penhora de bens." C)- A recorrente juntou aos autos avaliação dos imóveis, que atesta que aqueles bens possuem um valor de mercado de pelo menos € 856.000,00; D) - Em 06 de setembro de 2012, foi a reclamante notificada que o Serviço de Finanças não aceitava a garantia prestada, pelo que, em 24 de setembro de 2012 a reclamante requereu o reforço da garantia, disponibilizando-se, através dos seus acionistas, a dar de penhor as ações que aqueles detêm na reclamante, tendo entregue 9.000 títulos representativos de 90.000 ações; E) - A Direção de Finanças - DIT l, consultada pelo órgão executivo, avaliou cada ação em €1,0156, no valor total de € 91.404,00; F) - Através do ofício 1547, datado de 28.02.2013, notificado em 19.03.2013, veio o Sr. Chefe de Finanças, suportado na informação que antecede o seu despacho, datada de 25 de fevereiro de 2013, entender que a garantia oferecida não poderá ser aceite por falta de idoneidade, consubstanciada na sua insuficiência, com o consequente levantamento da suspensão, decisão contra a qual se insurge a reclamante e que constitui o objeto da presente reclamação; G) - Só com tal despacho o órgão de execução rejeitou a garantia oferecida pela recorrente, consubstanciada nos bens imóveis já penhorados complementada, posteriormente, com o penhor de ações e ordenou o levantamento da suspensão do mencionado processo executivo sem conceder qualquer novo prazo para reforço de garantia; H) - Apenas o despacho atrás referido consubstancia uma decisão lesiva dos direitos e interesses da recorrente, pelo que, apenas essa decisão é suscetível de impugnação judicial através do mecanismo da reclamação regulada nos artigos 276º e seguintes do CPPT; I) - O órgão executivo percorreu um iter processual que culminou no despacho atrás referido, pelo que as anteriores decisões fazem parte integrante da decisão reclamada, não sendo de aplicar o princípio da preclusão processual a qualquer uma delas; J) - A decisão reclamada contém em si mesmo a apreciação para fins de garantia idónea, dos prédios imóveis, pelo que as questões relacionadas com a valorização dos imóveis pode e deve ser apreciada no âmbito dos presentes autos; L) - A decisão do órgão de execução não se limitou a indeferir o reforço através do penhor de ações, pois que tal decisão voltou a considerar inidóneo, para efeitos de garantia, o valor dos bens imóveis; M) - O órgão de execução teria, assim, que explicar em que medida e porque razão considera inidónea tal garantia o que implica uma...
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