Acórdão nº 01296/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. As Freguesias de São Gregório, Santa Justa, Sabugueiro e Gafanhoeira (São Pedro) intentaram contra a Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições a presente providência cautelar pedindo: - A suspensão de eficácia das normas constantes do Decreto nº 20/2013 de 15 de 25 de Junho e do Mapa 4-A/2013, de 1/07, (que regula a reorganização administrativa do território das freguesias) e ainda da Lei 22/2012, de 30/05, que aprova o regime de reorganização administrativa territorial autárquica”; - Abstenção da prática de todos e quaisquer actos de preparação do processo eleitoral autárquico para a nova freguesia prevista na reforma para o concelho de Arraiolos, designadamente para a União das freguesias de Ganforeira (São Pedro) e de Sabugueiro e União das freguesias de São Gregório e Santa Justa, juridicamente inexistente e materialmente não implantada à data das eleições autárquicas de Setembro de 2013; - Suspensão de todo o processo eleitoral; - Abstenção da actualização e funcionamento dos sistemas de identificação que suportam a realização dos actos eleitorais de 2013 bem como o recenseamento eleitoral, de acordo com a nova realidade administrativa territorial do concelho de Arraiolos, designadamente para a União das freguesias de Ganforeira (São Pedro) e de Sabugueiro e União das freguesias de São Gregório e Santa Justa; - Abstenção de proceder a entradas e movimentações de eleitores na base de dados do recenseamento eleitoral de acordo com a nova reorganização administrativa das freguesias do concelho de Arraiolos, designadamente para a União das freguesias de Ganforeira (São Pedro) e de Sabugueiro e União das freguesias de São Gregório e Santa Justa; 2. Pelo despacho de fls. 73-77, o relator rejeitou liminarmente o requerimento, ao abrigo do disposto no art. 116º/2/d) do CPTA.
A decisão baseou-se, em síntese, no seguinte: - as pretensões das requerentes decorrem do pressuposto que as prescrições de agregação de freguesias, contidas na Lei nº 11-A/2013, que concretizam a obrigação de reorganização administrativa do território constante da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, “configuram uma actividade administrativa” impugnável na jurisdição administrativa; - porém, o pressuposto não é exacto, uma vez que os referidos comandos têm natureza político –...
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