Acórdão nº 0982/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 24 de Janeiro de 2013, negou provimento ao recurso interposto por A……… da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção administrativa especial, intentada contra o Instituto da Segurança Social, de impugnação do acto administrativo mediante o qual lhe foi fixada a pensão de velhice.

Em síntese, a Autora insurge-se contra a fixação do montante da pensão em € 4.074,11 mensais, alegando ter direito € 7.613,96, que seria o montante da sua pensão regulamentar final se não fora a aplicação do limite imposto pelo art.º 101º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio de 2007.

No presente recurso, como na acção e no recurso para o TCA, sustenta que o acto de determinação do montante da pensão enferma de vício de violação de lei, porque fundado em norma a que deve ser negada aplicação pelos tribunais, com fundamento em inconstitucionalidade e de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

(Fundamentação) 2.

As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como se refere na exposição de motivos do CPTA “num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a...

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