Acórdão nº 0882/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ( Relatório ) 1.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25 de Janeiro de 2013, concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério da Educação e Ciência, revogou a sentença de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por A………….

O Autor, professor do ensino secundário na disciplina de Educação Física e Desporto, tendo-se matriculado numa universidade para frequentar o curso de licenciatura em Direito, pediu a condenação do Réu a conferir-lhe a condição de trabalhador estudante, nos termos do art.º 101.º do Estatuto da Carreira Docente, e a permitir-lhe o gozo das vantagens correspondentes.

O TAF de Coimbra condenou a Administração a apreciar o pedido do Autor tendo em consideração que a referência feita no referido art.º 101.º do ECD à condição de que "esta se destine o seu desenvolvimento profissional na docência" respeita à pós-graduação e não à obtenção de grau académico.

O acórdão recorrido, diversamente, interpretou o mesmo segmento normativo como reportando-se tanto à obtenção de grau académico, como à pós-graduação, estando o estatuto de trabalhador-estudante ao abrigo desta norma sempre intencionado à valorização profissional do professor na respectiva docência, o que não sucede com a licenciatura em Direito para um professor de Educação Física e Desporto no ensino secundário.

  1. O Autor pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a interpretação correcta é aquela que fez a sentença de 1ª instância e que o acórdão recorrido violou diversas normas do Estatuto da Carreira Docente, consagrando uma interpretação que é errada e discrimina inconstitucionalmente os docentes relativamente aos demais trabalhadores em funções públicas.

    ( Fundamentação ) 3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja...

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