Acórdão nº 0882/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ( Relatório ) 1.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25 de Janeiro de 2013, concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério da Educação e Ciência, revogou a sentença de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por A………….
O Autor, professor do ensino secundário na disciplina de Educação Física e Desporto, tendo-se matriculado numa universidade para frequentar o curso de licenciatura em Direito, pediu a condenação do Réu a conferir-lhe a condição de trabalhador estudante, nos termos do art.º 101.º do Estatuto da Carreira Docente, e a permitir-lhe o gozo das vantagens correspondentes.
O TAF de Coimbra condenou a Administração a apreciar o pedido do Autor tendo em consideração que a referência feita no referido art.º 101.º do ECD à condição de que "esta se destine o seu desenvolvimento profissional na docência" respeita à pós-graduação e não à obtenção de grau académico.
O acórdão recorrido, diversamente, interpretou o mesmo segmento normativo como reportando-se tanto à obtenção de grau académico, como à pós-graduação, estando o estatuto de trabalhador-estudante ao abrigo desta norma sempre intencionado à valorização profissional do professor na respectiva docência, o que não sucede com a licenciatura em Direito para um professor de Educação Física e Desporto no ensino secundário.
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O Autor pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a interpretação correcta é aquela que fez a sentença de 1ª instância e que o acórdão recorrido violou diversas normas do Estatuto da Carreira Docente, consagrando uma interpretação que é errada e discrimina inconstitucionalmente os docentes relativamente aos demais trabalhadores em funções públicas.
( Fundamentação ) 3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja...
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