Acórdão nº 0124/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Data | 12 Setembro 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 26 de Setembro de 2012 (integrado pelo acórdão de 7 de Março de 2013, que julgou improcedente a arguição de nulidades) confirmou a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada por A……….. contra a Ordem dos Advogados, de impugnação do despacho do Bastonário da Ordem dos Advogados que concedeu dispensa do dever de sigilo ao advogado Dr. B…………………...
O recorrente interpôs recurso desta decisão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Alega, em síntese, para justificação da admissibilidade do recurso excepcional de revista, o seguinte: - Está em causa a dispensa do dever de sigilo profissional nos termos do n.º 4 do art.º 78.º do EOA, matéria de grande complexidade jurídica e relevo social, pelas repercussões na relação de confiança entre cliente e advogado; - A intervenção do STA é necessária para esclarecer o preenchimento dos conceitos de "absoluta necessidade" e "defesa da dignidade do advogado", sendo do interesse geral; - E, no caso, é imposta ela necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que estamos perante entendimento de sentido inverso àquele que é corrente na doutrina e na jurisprudência.
A Ordem dos Advogados opõe-se à admissão da revista, recordando desenvolvidamente a jurisprudência deste Tribunal a propósito, por não estarem preenchidos os critérios de relevância jurídica ou social, nem ser caso de clara necessidade de intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
-
As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO