Acórdão nº 0124/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Data12 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 26 de Setembro de 2012 (integrado pelo acórdão de 7 de Março de 2013, que julgou improcedente a arguição de nulidades) confirmou a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada por A……….. contra a Ordem dos Advogados, de impugnação do despacho do Bastonário da Ordem dos Advogados que concedeu dispensa do dever de sigilo ao advogado Dr. B…………………...

O recorrente interpôs recurso desta decisão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Alega, em síntese, para justificação da admissibilidade do recurso excepcional de revista, o seguinte: - Está em causa a dispensa do dever de sigilo profissional nos termos do n.º 4 do art.º 78.º do EOA, matéria de grande complexidade jurídica e relevo social, pelas repercussões na relação de confiança entre cliente e advogado; - A intervenção do STA é necessária para esclarecer o preenchimento dos conceitos de "absoluta necessidade" e "defesa da dignidade do advogado", sendo do interesse geral; - E, no caso, é imposta ela necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que estamos perante entendimento de sentido inverso àquele que é corrente na doutrina e na jurisprudência.

A Ordem dos Advogados opõe-se à admissão da revista, recordando desenvolvidamente a jurisprudência deste Tribunal a propósito, por não estarem preenchidos os critérios de relevância jurídica ou social, nem ser caso de clara necessidade de intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em...

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