Acórdão nº 044884 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Data12 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……………………., recorrente nos autos em referência, vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de 12/03/2003, a fls. 522, que não admitiu o recurso para o Pleno.

  1. A reclamação assenta nos seguintes fundamentos: “A……………………, recorrente nos autos em referência, vem por este meio reclamar para a conferência do despacho do relator de 12.3.2008, a fls. 522, que não admitiu o recurso para o Pleno.

  2. O recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Pleno do Ac. da Secção de 20.3.2007, a fls. 451 e ss.

  3. O Ac. de 20.3.2007 divide-se em duas partes: • numa primeira, a fls. 451/459, indefere o pedido de declaração de nulidade de todo o processo a partir de 20.3.2000, requerido a fls. 424 e ss; • numa segunda, a fls. 460/469, indefere o pedido de nulidade do Ac. de 4.7.2006, requerido a fls. 433 e ss.

  4. No despacho de 12.3.2008, sob reclamação, para fundamentar a inadmissibilidade do recurso interposto, invoca-se o art° 25° do ETAF aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, norma que é de todo inaplicável ao caso sub judice, atento o disposto no art° 2°, n° 1, da referida Lei 13/2002.

  5. Com efeito, a norma aplicável é o art° 103°, n° 1, alínea a), da LPTA, aprovada pelo DL n° 267/85, de 16 de Julho, que determina a inadmissibilidade de recurso dos acórdãos do STA que decide em 2° grau de jurisdição.

  6. O que vale dizer que o Ac. de 20.3.2007, na parte (fls. 451/459) em que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de todo o processo a partir de 20.3.2000, requerido a fls. 424 e ss, admite recurso para o Pleno, uma vez que foi proferido em 1° grau de jurisdição.

  7. Na mesma situação jurídica se encontra o Ac. de 20.3.2007, na parte (fls. 460/469) em que indeferiu o pedido de nulidade do Ac. de 4.7.2006, requerido a fls. 433 e ss.

  8. Não pretende o recorrente voltar a discutir a falsidade da acta (acta cujo original não existe), uma vez que tal falsidade será conhecida em outra sede; apenas pretende discutir juridicamente as nulidades de que padece o Ac. de 20.3.2007, na parte constituída por fls. 460/469. Ora, 8. Não há, com efeito e como se viu, norma que proíba tal pretensão.

    Termos em que deve o recurso interposto ser admitido Mais se requer a notificação prévia ao recorrente da data da realização da sessão que venha a decidir o presente requerimento, ou a notificação da respectiva tabela.” 3.

    Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTOS 1.

    O Despacho de 12/3/2003, que não admitiu o recurso, tem o seguinte conteúdo: “A fls. 486 (3º volume) o recorrente veio interpor recurso do acórdão de 20/3/2007 para o Tribunal Pleno, mas tal não é admissível.

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