Acórdão nº 06772/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMARIA ……………….. E EDUARDO …………………………., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.24 a 27 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da p.i. de oposição que originou os presentes autos.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.50 a 55 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os contribuintes, ora recorrentes foram alvo de inspecção que veio a alterar a matéria tributável em sede de I.R.S. e I.V.A.; 2-Inconformados impugnaram judicialmente tal decisão e em consequência foi proferida sentença que em larga escala lhes dá razão nos autos nº………/05.2BESNT; 3-Na pendência daquela impugnação havia sido instaurada execução (2004 e 2005) para cobrança do imposto liquidado com a matéria colectável em impugnação; 4-Os contribuintes impugnaram e suspenderam aquela execução invocando a impugnação judicial em curso; 5-Uma vez proferida sentença (em 2010) naqueles autos de impugnação, aguardava-se nova liquidação e notificação desta; 6-Como resulta da informação do Serviço de Finanças de Mafra junta pelo contribuinte como doc. nº.3, a decisão só terá sido concretizada manualmente em 21 de Março de 2011; 7-E não foi notificada ao contribuinte após essa data pois o Serviço de Finanças só teve conhecimento da sentença por indicação do próprio contribuinte; 8-Está por isso em tempo a presente oposição; 9-A presente oposição reporta-se aos dois impostos em execução porquanto derivam da mesma sentença e da fixação da matéria colectável ali consagrada e da omissão de reporte do doutamente fixado na sentença no acto da administração tributária (liquidação); 10-Ao decidir pela inadmissibilidade da oposição com efeitos sobre os dois impostos (I.R.S. e I.V.A.) e sem que para tal haja dado fundamento legal, a decisão recorrida é nula (artº.668, do C.P.C.); 11-Os recorrentes fundamentaram a cumulação de impostos nos termos dos artºs.101, al.d), da L.G.T., e 179, do C.P.P.T.; 12-Verifica-se ainda erro na execução e falta de título executivo para as liquidações em cobrança uma vez que a sentença proferida na impugnação não foi atendida; 13-A decisão recorrida considera extemporânea a presente oposição, uma vez que o prazo teria ocorrido em 2004 e 2005; 14-O que demonstra um manifesto erro na apreciação da matéria de facto uma vez que a sentença é de Dezembro de 2010 e só após esta poderia/deveria ter sido notificada nova liquidação; 15-Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que a oposição deduzida não se íntegra na estatuição do artº.204, nº.1, do C.P.P.T.; 16-Alegam os contribuintes a prescrição da dívida de imposto e caducidades do direito a liquidar os tributos, o que não mereceu pronúncia por parte da decisão recorrida; 17-Assim, ao decidir como supra foram violados os artºs.45, 48 e 101, da L.G.T., e ainda os artºs.179, 203 e 204, do C.P.P.T., e o artº.268, nº.4, da C.R.P.; 18-Pelo que, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição proferido acórdão que reconheça: - Legitimidade e legalidade da presente Oposição; - O erro nas liquidações dadas à execução por omitirem a sentença proferida nos autos nº………/05.2BESNT; - Caducidade e prescrição das dívidas em execução (incluindo juros); 19-Se fará JUSTIÇA!XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto...

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