Acórdão nº 01288/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Data11 Setembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………., Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 5 de Junho 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de taxa de promoção relativa ao mês de Abril de 2005, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 668.º n.º 4 e 716.º do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT) e 125.º do CPPT, e nos termos de fls. 421 a 437 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidades por violação do princípio do contraditório, por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como (duas) nulidades do acórdão por omissão de pronúncia – ao não se declarar incompetente em razão da hierarquia, excepção que é de conhecimento oficioso e por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão) – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.

  1. Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 436 a 441 dos autos, no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.

  2. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir.

  3. Apreciando.

    O Acórdão proferido nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então...

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