Acórdão nº 0451/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 15/1/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 04511/11 e em que fora recorrente a ora recorrida A……………………..

1.2. A recorrente apresenta alegações quanto à verificação dos requisitos para a admissibilidade do recurso e quanto ao respectivo mérito e formula as Conclusões seguintes:

  1. Quanto à questão de saber se, em sede de reclamação para a conferência interposta nos termos do art. 700° n° 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator tem, sob pena de a mesma reclamação não lhe ser atendida, que alegar e provar, especificadamente, esse prejuízo, não podendo o mesmo ser inferido quer dos termos da própria reclamação apresentada quer de outras peças anteriormente apresentadas no processo, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.

  2. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

  3. Até porque, em nosso entender, o entendimento ora veiculado pelo TCASul, Tribunal "a quo", constitui uma clara violação do princípio "pro actione".

  4. Acresce, ainda, que esta questão, pela sua própria natureza, só foi colocada em sede do Tribunal "a quo", pelo que, no presente processo, só o TCASul manifesta o seu entendimento sobre a mesma, donde, desconhecendo-se jurisprudência recente e dominante sobre a matéria, só com a intervenção desse STA, se assegura uma futura e necessária uniformidade de procedimentos.

  5. Assim, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica apresentada, de natureza processual que aqui se suscita, que se apresenta como uma questão "tipo", susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, mas também que há a necessidade de o órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido, intervir resolvendo a questão enunciada, como forma de boa aplicação da justiça, neste e em outros casos futuros, está devidamente sustentada a especial relevância jurídica do presente recurso de revista.

  6. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza processual complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo ao ónus da parte que reclama para a conferência por se sentir prejudicada por despacho do relator.

  7. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 700° n° 3 do CPC aos factos, pelo que, não se deve manter.

  8. Antes de mais, a Representante da Fazenda Pública não se limitou, na reclamação para a conferência, a requerer que o despacho fosse submetido à conferência mas, ao invés, na sequência de lhe ter sido julgado findo o recurso, veio manifestar as razões de discordância com tal despacho.

  9. Donde, a situação não é similar àquela que esteve subjacente à prolação do Acórdão do TCA Sul de 12/12/06, proferido no proc. n° 01231/06, mencionado no Acórdão ora recorrido. Mas, ainda que a situação fosse semelhante não se pode deixar de observar que o Acórdão ora recorrido não seguiu o entendimento prolatado em tal Acórdão.

  10. Isto é, como nos parece ser o entendimento correcto, o Acórdão do TCA Sul de 12/12/06, no qual o Acórdão recorrido se ancorou, acabou por irrelevar o facto de o recorrente não ter invocado e alegado o prejuízo ou o agravo.

  11. Ou seja, acabou por considerar que, para efeitos do n° 3 do art. 700° do CPC, não era preciso o reclamante invocar e alegar, especificadamente, a medida do seu agravo ou prejuízo perante o despacho do relator.

  12. Na verdade, se dos elementos do processo for notório que o despacho do relator causa prejuízo ao reclamante, isto é, se não ficar dúvidas que, a manter-se tal despacho, o mesmo lesa os interesses do reclamante manifestados no processo, então não faz sentido que na reclamação para a conferência o mesmo reclamante invoque, especificadamente, que o despacho do relator lhe causa prejuízo e demonstre a medida do seu prejuízo.

  13. Por outro lado, deve atender-se ao princípio "pro actione" ou anti-formalista, que aponta para a ultrapassagem de obstáculos de natureza adjectiva e processual, de forma a resolver o litígio e à obtenção de uma tutela jurídica plena.

  14. Efectivamente, o Ac. recorrido violou claramente tal princípio que encontra clara manifestação no art. 124° do CPPT, e naquela que é a intenção de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do administrado.

  15. Pelo que, em nosso entender, o Acórdão recorrido não se pode manter, por incorrecta interpretação e aplicação do n° 3 do art. 700° do CPC e violação do princípio "pro actione", devendo considerar-se que o n° 3 do art. 700° do CPC não impõe sempre que, especificadamente, se invoque e demonstre o prejuízo resultante do despacho do relator, mas antes, privilegiando o princípio da prevalência da substância sobre a forma, que tal artigo não clama que se invoque e demonstre tal prejuízo, sempre que resultem do processo e da própria reclamação para a conferência, as razões do inconformismo com a fundamentação do despacho reclamado.

Termina pedindo que o presente recurso de revista seja admitido e, analisado o mérito do recurso, seja dado provimento ao mesmo, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

1.3. A ora recorrida A……………………… alegou que se revê inteiramente na fundamentação do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação para a conferência, sendo que, no caso vertente, o STA já se pronunciou sobre a questão suscitada pela recorrente, no acórdão de 4/5/2005, proferido no âmbito do processo n° 0602/03 e que, por não se verificarem os pressupostos legais de admissão do presente recurso de revista (art. 150° do CPTA), o mesmo não pode ser admitido.

1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «Apesar de não expressamente previsto no C.P.P.T., o mesmo é de...

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