Acórdão nº 01021/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública, invocando o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, vem arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido nestes autos (a fls. 257 a 263), que negou provimento ao recurso que aquela havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que julgara procedente a oposição, deduzida por A……………. à execução fiscal nº 4219-2006/1039024.

  1. Em síntese, sustenta o seguinte: - Invocara, nas suas alegações de recurso, não só que o Ministério Público não podia arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oponente, mas também, que o Mmo. Juiz "a quo" tinha conhecido da questão levantada pelo Ministério Público sem ter dado o direito ao contraditório à Fazenda Pública.

    - Contudo, o acórdão ora reclamado não se pronunciou sobre esta questão, não tomou qualquer posição sobre a mesma, não emitiu qualquer decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento e nem indicou razões para justificar tal não conhecimento, sendo que também não resulta que esse conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada à questão conhecida e decidida, isto é, a questão de saber se o Ministério Público podia, ou não, arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oponente.

    - Até porque a questão da violação do princípio do contraditório, invocada pela Fazenda Pública, redunda na arguição de uma nulidade processual, a falta de notificação do parecer do MP no qual o mesmo suscita outros vícios que não foram equacionados pelo oponente e sobre os quais a Fazenda Pública não teve oportunidade de se pronunciar, sendo confrontada, a final, com uma decisão não esperada e que nunca lhe foi dada oportunidade para a contestar.

    - Sendo que a questão da violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificado o parecer do MP à FP, foi devidamente individualizada e concretizada pela FP bastando, de acordo com o princípio "pro actione" a referência expressa à mesma violação numa das conclusões das alegações de recurso.

    - Assim o acórdão deveria ter-se pronunciado sobre essa nulidade processual que até é prioritária, no iter do processo, face à nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

    - E embora a Fazenda Pública não tenha configurado, expressamente, tal nulidade como nulidade processual, no entanto sempre invocou, em tempo e quando dela teve conhecimento, tal falta de notificação do parecer do MP alegando que não lhe tinha sido facultado o direito ao contraditório, sendo que a consequência jurídica desta falta de notificação do parecer do MP para sobre ele se pronunciar, é a existência de uma nulidade processual.

    - Existe, pois, omissão de pronúncia, por o acórdão ora reclamado não ter conhecido e decidido sobre essa questão suscitada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, sendo certo que a mesma não ficou prejudicada pela solução encontrada quanto à possibilidade de o MP arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oponente.

  2. Notificado da arguição da nulidade do acórdão, o requerido não respondeu.

  3. Apreciando: 4.1. O Mmo. juiz do TAF de Penafiel julgou procedente a oposição deduzida por A…………………. à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade B…………………, Lda., para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRS dos exercícios de 2006 e 2007, no montante de € 42.187,03, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário por aquelas dívidas.

    Esse juízo de procedência, que determinou que fosse anulado o despacho de reversão, foi alicerçado em falta de fundamentação deste despacho, vício que foi invocado pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, aquando do parecer emitido ao abrigo do disposto no art. 121º do CPPT, aplicável ex vi do nº 1 do art. 211º do mesmo Código.

    A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo dessa sentença e o recurso foi decidido por acórdão em que se enunciou a questão a dirimir como sendo «a de saber se a sentença...

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