Acórdão nº 608/06.0TBMGL.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I G, LDA intentou acção com processo ordinário, contra M, SA e ESTADO PORTUGUÊS (Réu este que veio a ser absolvido da instância em sede de despacho saneador), peticionando a condenação dos Réus: a) A reconhecerem a Autora como dona e legitima possuidora das máquinas penhoradas, abstendo-se de perturbar tal direito; b) A pagarem solidariamente à Autora a quantia de €201.720, acrescida daquela que vier a ser liquidada nos termos articulados, bem assim de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento; Ou, caso, assim não se entenda, c) Ser a Ré M condenada a pagar à Autora a quantia de €201.720, bem como os acréscimos peticionados na alínea anterior; Ou, caso, assim não se entenda, d) Ser o Réu Estado Português condenado a pagar à Autora a quantia de €201.720, bem como os acréscimos peticionados na alínea anterior; Para tanto, a Autora alega que no âmbito de uma dada execução que a Ré M instaurou contra G, Lda., foram indevidamente penhorados e removidos uma máquina escavadora e um martelo demolidor, bens estes de sua pertença que se encontravam nas suas instalações, em virtude de anteriormente os ter comprado à dita sociedade executada; disso a exequente foi informada e estava ciente no acto da penhora com remoção, sabendo que esta causaria prejuízos à Autora, cuja indemnização reclama, quer pela privação de uso e fruição da escavadora e martelo, quer pela desvalorização entretanto sofrida por este equipamento, tudo no montante global liquidado de € 201.720, acrescido de igual prejuízo, a liquidar oportunamente, enquanto perdurar aquela privação.

Contestou a Ré M, defendendo que a Autora nunca quis receber a máquina escavadora (e não também o martelo porque não deduziu embargos de terceiro relativamente a este), apesar de liminarmente ordenada a sua restituição provisória mediante prestação de caução no âmbito dos respectivos embargos de terceiro, assim fazendo perdurar o lucro cessante que agora reclama. Concluiu pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização, esta não inferior a € 7.500 a seu favor.

A Ré M apresentou articulado superveniente, invocando que a partir de 7 de Julho de 2006 os bens penhorados em causa deixaram de estar na disponibilidade daquela e do seu fiel depositário, independentemente do levantamento da penhora ordenado por despacho de 4 de Julho de 2006, passando a ficar apreendidos (em Fevereiro de 2007) à ordem da massa insolvente da G, Lda., nos autos de Insolvência nº000/06 do Tribunal Judicial de ….

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré M a reconhecer que a Autora é dona e legitima possuidora das máquinas penhoradas identificadas, abstendo-se de perturbar tal direito e a pagar à Autora a quantia de € 43.560 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta euros), com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento e absolveu-se a Autora do pedido de condenação em multa e indemnização como litigante de má fé.

Inconformadas, Autora e Ré recorreram, tendo sido ambas as Apelações julgadas improcedentes.

De novo recorreram Autora e Ré, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: Da Ré: - Resulta das concretas circunstâncias que ocorreram no momento em que teve lugar a diligência de penhora com remoção dos bens penhorados que a transacção invocada pelo legal representante da recorrida no momento não se afigurava credível, pelo que não tinha igualmente credibilidade a invocada propriedade da máquina.

- Com efeito, tendo o legal representante da recorrida conhecimento da existência da dívida e do penhor desde Dezembro de 2002, e sabendo também que nos meses subsequentes a máquina mantinha o ónus do penhor, pois a dívida continuava por liquidar, não era credível que tivesse comprado à executada G, Lda a máquina em referência.

- Por outro lado, resulta da alínea S dos factos assentes e das respostas dadas aos pontos 26 a 30 da base instrutória que os documentos que exibiu no momento da remoção, além de serem diversos da realidade, não ofereciam credibilidade, dado o seu caracter contraditório e equívoco, quer em termos de valores, quer de datas e meios de pagamento.

- Por consequência, não se afigurará como culposa, em qualquer das modalidades, a conduta da recorrente nos referidos autos de execução, antes resultando que a mesma agiu de acordo com o disposto nos arts. 831° nº1, 848° nº1, 2 e 3, 840° nº1 e 285º nº1 e 3 do C.P.Civil, na redacção ao tempo em vigor, dentro dos limites do legítimo de direito de acção que a constituição e a lei adjectiva lhe facultavam.

- Resulta ainda não ocorrer qualquer falta do dever objectivo de cuidado, tanto no aspecto objectivo como no subjectivo e concreto, inexistindo "culpa in agendo" ou abuso de direito de acção por parte da recorrente, antes devendo ser considerado que esta fez uso legítimo do disposto no art. 20° do C.R.P. e arts. 2° e 831º do C.P.Civil, na redacção do D.L. 38/2003 de 31/3, não estando assim reunidos os pressupostos que a façam incorrer na obrigação de indemnizar a tal título.

- Por outro lado, conforme resulta da resposta data ao ponto 17º da Base Instrutória, não logrou a recorrida provar quais os danos que em concreto decorreram da alegada privação da máquina, pois não logrou provar que tivesse trabalhos destinados para a mesma.

- Por consequência, inexistirá em absoluto qualquer obrigação indemnizatória por parte da Ré pois de facto não se provou a existência de qualquer prejuízo, o que é consentâneo com o tipo de bem em causa - máquina industrial - que não é passível de uso constante e indiferenciado como se de um veículo automóvel ligeiro se tratasse.

- Por outro lado, tendo resultado provado, por força da resposta dada ao ponto 40 da base instrutória, que a máquina esteve sempre imobilizada e sem qualquer tipo de utilização, não terá ocorrido qualquer enriquecimento da recorrente, uma vez que não a utilizou nem dela retirou qualquer proveito.

- Assim, sendo a medida do empobrecimento a medida do enriquecimento, e não tendo ocorrido este, não terá aplicação “in casu” o instituto do enriquecimento sem causa, pelo que carecerá de fundamento o arbitramento de qualquer montante indemnizatório a tal título.

- Conforme resulta da alínea L) dos factos assentes o Tribunal, no âmbito dos embargos em causa, determinou por despacho de 17 de Março de 2004, que não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso, a restituição provisória à recorrida da máquina escavadora e martelo em causa, mediante a prestação de caução através de meio idóneo de valor equivalente à quantia exequenda.

- Por força da resposta negativa dada ao ponto 53 da base instrutória, corroborada com o largo acervo documental junto na fase instrutória, resultou provado, que a recorrida tinha oportunidade, possibilidade e meios para prestar a referida caução dentro do vasto leque que o permite o nº1 do art. 624° do CCivil - Assim, ao não prestar tal caução, tendo meios, oportunidade e condições para o fazer, como desde logo resulta dos documentos de fls. 1098 a 1128 dos autos, a recorrida concorreu, com tal omissão, para o surgimento do dano cujo ressarcimento vem posteriormente a invocar.

- Por consequência, a entender-se que houve danos, existe culpa da recorrida na sua ocorrência, cuja indemnização vindica, a par de manifesto abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.

- Aplicou assim de forma indevida o douto acórdão o disposto nos arts. 473°, 479° e 483° do C.Civil, uma vez que não ocorreram os pressupostos subjacentes à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nem os relativos à obrigação de indemnizar em sede de responsabilidade extracontratual.

- A não se entender assim, sempre deveria o douto acórdão ter aplicado os arts. 570° nº1 e 334° do C.Civil, excluindo de todo qualquer obrigação indemnizatória por parte da recorrente.

Da Autora: - Considerando os factos que o tribunal de 1ª instância elencou corroborados pelo Acórdão recorrido, nomeadamente o facto, provado, de que...

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