Acórdão nº 347/11.0TTBRR.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório No dia 14 de Janeiro de 2010 a Autoridade para as Condições de Trabalho lavrou auto de notícia, por no dia 26 de Fevereiro de 2009 a empresa AA – Construção Unipessoal, Lda, com sede na Rua (…), n.º (…), r/c, Barreiro, na qualidade de dona de obra, não ter diligenciado pela coordenação de segurança da obra, infringindo o disposto no art. 19º, nº2, d) e e) do Dec.Lei nº 273/2003, de 29/10.

De acordo com a entidade administrativa, no estaleiro de construção de um edifício com quatro pisos localizado na Urbanização (…), lote (…), Santo António da Charneca, Barreiro estavam a ser executados trabalhos sem que o coordenador de segurança em obra esteja a promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde.

Verificou ainda a entidade administrativa a existência de irregularidades, não se encontrando implementadas e a serem respeitadas as disposições regulamentares em matéria de segurança no trabalho, pelo que efectuou uma notificação para tomada de medidas referente às protecções colectivas existentes.

Em 26-02-2009 foi ainda determinada pela entidade administrativa, ao abrigo do disposto no art. 10º, nº1, d) do Dec.Lei nº 102/2000, de 2 de Junho, a suspensão imediata dos trabalhos que se encontravam a ser executados com utilização de um andaime sem reunir os elementos necessários para evitar o risco de queda em altura.

Pela entidade administrativa foi aplicada à arguida uma coima no montante de €9600 por violação do disposto no art. 19º, nº2, alíneas d) e e) do Dec.Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, conjugado com o art.º 25.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal.

A arguida impugnou a decisão o administrativa, alegando que a contra-ordenação prevista nos art.ºs 11.º, 21.º, 23.º e 24.º, do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 deverá ser imputada à entidade executante e não à arguida ( na qualidade de dona da obra).

Mais alegou que não há prova que tenha praticado a contra-ordenação prevista no artigo 19.º, n.º 2, d) e e) do Dec.-Lei n.º 273/2003.

A arguida finalizou a impugnação judicial da decisão da entidade administrativa, pugnando pela sua absolvição ou, entendendo-se que praticou esta segunda contra-ordenação, que a coima seja reduzida e especialmente atenuada, tendo em conta a transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados, as medidas adoptadas para sanar as irregularidades, a situação económica da arguida e o facto desta não ter retirado com a infracção qualquer benefício económico.

Em 08-11-2011, a Exmª juiz declarou nula a decisão administrativa, em virtude de tal decisão não resultar uma conduta negligente ou dolosa por parte da arguida e determinou o arquivamento dos autos.

O Ministério Público recorreu deste despacho.

Por Acórdão de 7 de Março de 2012, deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi revogada a decisão recorrida.

Em 18 de Janeiro de 2013 foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 25-01-2013, a Exmª juiz a quo proferiu sentença, mantendo a...

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