Acórdão nº 10074/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Considera a Recorrente que o Júri deveria ter elaborado o Relatório Final e não o Segundo Relatório Preliminar (só admissível pelo art. 152° do CCP, na fase de negociação de propostas); B. A douta sentença considera (ponto 2.1), que de facto o Júri deveria ter elaborado o Relatório Final e não o Segundo Relatório Preliminar. No entanto, conclui que a elaboração pelo Júri de três relatórios preliminares e a convolação do terceiro em relatório final é inócua em si mesma; C. Fundamenta nesse sentido, que o que importa é a substância das coisas, não a questão formal da designação que o Júri dê aos seus actos e a substância das coisas, neste caso, será apurar se as alterações que determinaram a elaboração dos sucessivos relatórios preliminares tem ou não justificação objectiva, o que tem a ver com o mérito da causa, que não colheu provimento.

D. Salvo o devido respeito, nem esta questão é inócua, nem constitui uma mera questão formal, porque, este aspecto está indissociavelmente ligado ao facto da decisão de exclusão de todas as propostas não se enquadrarem nas causas de exclusão do art° 146° n° 2 do CCP, nem delas resultar uma alteração da ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar; E. Na verdade, o Júri já se tinha pronunciado sobre os aspectos, apreciados no Relatório Final (ponto G) dos factos provados), pronunciando-se depois pela exclusão da proposta da Recorrente, com fundamentos que previamente tinha validado, nomeadamente quanto ao critério de adjudicação e sub critérios que o compõem; F. O Júri propôs a exclusão da proposta da Recorrente, com base nas als. c) e d) do art° 70° n° 2 do CCP (ponto M) dos factos provados); G. O acto da Recorrida, ao consagrar a decisão de exclusão da proposta da Recorrida e a consequente decisão de não adjudicação e revogação da decisão de contratar, com os fundamentos constantes do Relatório Final, constitui uma violação expressa das normas legais em que sustenta as causas de exclusão e do dever de adjudicação a que se encontra vinculada; H. O que não se confunde com o facto da versão do relatório final em que a proposta da ora Recorrente figurava como admitida não chegar a ser submetida à aprovação do órgão competente para contratar, não chegando a transformar-se em acto administrativo ou em acto administrativo constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; I. O que importa verificar é se os fundamentos invocados para a exclusão da proposta da Recorrente, aprovados pela Recorrida, têm fundamento face ao disposto nas als. c) e d) do art° 70° n° 2 do CCP; J. Efectivamente, quanto à ai. c) do art° 70° n° 2 do CCP, a douta sentença exclui desde logo a sua verificação ao considerar que o facto da Recorrente não ter indicado na sua proposta o prazo máximo dentro do qual se propunha fazer todas as entregas não era motivo legal para a sua exclusão, conforme melhor é desenvolvido e no que se acompanha a douta decisão (cfr. ponto 2.3 - Questão K. Quanto ao previsto na ai. d) do art° 70° n° 2 do CCP, o preço indicado no art° 19° do Caderno de Encargos refere-se ao preço global, não tendo sido definido preço máximo para cada uma das alíneas do objecto do concurso; L. As peças procedimentais permitiam a apresentação de proposta para cada uma das alíneas do objecto do concurso, conforme n° 2 e n° 3 ai. a) do art° 9° do Programa de Concurso; M. Tendo a Recorrente apresentado proposta apenas em relação à ai. a), não se encontrava obrigada a apresentar uma proposta global, sendo o preço que apresentou apenas relativo à prestação do objecto a contratar e abaixo do preço base fixado no concurso; N. Desta forma, não pode a Recorrente concordar com a presunção que a douta sentença estabelece no sentido de que cada posição do concurso contribuem com igual peso (50%), para a formação do preço total das duas posições, ou seja que ambas as posições têm o mesmo valor; O. Com o devido respeito, a Recorrente não concorda com o apreciação vertida na douta decisão de que poderia dar-se o caso de dois concorrentes apresentarem propostas, para a ai. a) e outro para a ai. b), cada um com valor igual ao preço base e a entidade adjudicante ver-se na obrigação de adjudicar ambas as propostas, o que poderia configurar um caso de enriquecimento ilícito; P. A entidade adjudicante naquele caso, nunca poderia adjudicar propostas distintas que fossem superiores ao preço base. Assim, a proposta de preço de um concorrente e a do outro, em caso de adjudicação, teriam que estar, ambas somadas, compreendidas dentro do preço base fixado; Q. A presunção de que ambas as posições têm um peso igual na formação do preço base, não está conforme o que se encontra fixado nas peças procedimentais, tal como resulta expressamente do n° 2 do art° 9° do Programa de Concurso e pelo n° 3 ai. a) do mesmo normativo; R. Tanto mais que uma das posições do objecto do concurso, poderá envolver maior volume de prestação de serviço do que a outra, o que só por si desequilibraria a proporção presumida; S. O que levaria a situações em que um dos concorrentes adjudicatário a uma das posições do concurso ficaria prejudicado face ao outro, na medida em que estaria vinculado ao limite dos 50%; T. Face ao exposto, a decisão de exclusão da proposta da Recorrente foi errada, o que equivale à falta de fundamentação, e essa decisão de exclusão deverá ser tida por nula por violação das normas do Programa, nomeadamente do seus arts. 9° e 19°, bem como das normas legais previstas no art° 146° n° 2, art° 70 n° 2 ai. c) e d), todos do CCP.

* A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.

  1. Improcede a invocada alegação da R. de que a sentença recorrida decidiu incorrectamente ao considerar que a questão relativa à elaboração de três relatórios preliminares é inócua e constituiu uma mera questão formal.

  2. O artº 148º do CCP, no seu n.º l, determina que o júri elaborará um "relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar", mas o seu n.9 2, impõe ao júri a obrigação de proceder a nova audiência prévia, "nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior".

  3. Decorre daqui que o júri, ao elaborar o relatório final, se entender dever efectuar alterações ao relatório preliminar, deverá proceder a nova audiência prévia e, posteriormente, em resultado dessa audiência prévia, dar cumprimento "ao disposto no número anterior" (nº l do artº 148º), ou seja, proceder à elaboração do "relatório final fundamentado".

  4. A elaboração dum novo "relatório final" implicará, necessariamente, a alteração da qualificação do anterior relatório de "final" para "preliminar" sob pena de, no caso contrário, estarmos em presença de dois relatórios finais o que seria um contra-senso, atingindo os limites do absurdo. A este respeito, Jorge Andrade da Silva, in "Código dos Contratos Públicos", 1-ed-2009, em anotação ao artigo 148º, diz que só se impõe nova audiência prévia dos interessados se, no relatório, for prevista a exclusão de qualquer proposta ou de alteração da ordenação das propostas, isto é, se daí resultar afectada no procedimento a esfera jurídica de qualquer dos concorrentes. Não é pois qualquer alteração na valoração das propostas provocada pelas respostas dos concorrentes que determina a abertura de novo período de audiência prévia, mas apenas quando daí decorre a exclusão de qualquer concorrente ou a alteração da posição relativa dos vários concorrentes na sua ordenação com vista à adjudicação. Mais concretamente, a nova audiência não deve ter apenas lugar quando dessas respostas resulta a substituição da proposta classificada é ordenada em primeiro lugar, mas de qualquer alteração relativa a qualquer delas.

  5. Pelo que, a aceitar-se a posição da A., concluir-se-ia que o júri, na impossibilidade de elaborar segundo ou terceiro relatório preliminar, e perante a necessidade de ter de introduzir alterações ao relatório preliminar inicial, teria de proceder à elaboração dum "relatório final" e, posteriormente, a justificarem-se alterações na sequência da nova audiência prévia, à elaboração dum segundo ou até dum terceiro relatório final o que, como se afirmou, não deixaria de ser absurdo.

  6. A qualificação ou nomenclatura de determinado relatório é uma questão meramente formal, não substancial, sem relevância jurídica sobre a validade e eficácia do seu conteúdo. Determinante e juridicamente relevante é a questão de saber se o júri, em face do resultado duma nova audiência prévia, pode ou não proceder a alterações no relatório submetido a essa audiência prévia e não há dúvida alguma de que uma tal possibilidade se encontra, inquestionavelmente, prevista no citado nº 2 do artº 148º do CCP.

  7. Não existe nenhuma norma que impeça o júri de alterar as suas próprias decisões desde que, obviamente, o faça dentro dos prazos legais e no exercício das suas competências.

  8. Cabe ao júri a condução do processo do concurso, competindo-lhe a prática de todos os actos que se mostrem necessários ou convenientes a um correcto desenvolvimento do mesmo, só deixando este de estar sob a sua alçada quando, uma vez concluído, for remetido ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do n.9 3 do art.9 148.9 do CCP.

  9. Enquanto o processo se mantém sob a alçada e competência do júri, nenhum impedimento legal existe a que o mesmo possa introduzir ou revogar anteriores decisões desde que, obviamente, o faça no sentido da rectificação de eventuais erros e da reposição da legalidade, sendo certo que, tratando-se de actos...

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