Acórdão nº 07710/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa do A. e absolveu o R. da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)» O Recorrido formulou as seguintes conclusões: « A) A Recorrente não tem legitimidade para propor uma acção administrativa de pretensão conexa com o acto ministerial que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol, pois não tem interesse directo e pessoal na impugnação do referido acto; B) Na verdade, a Recorrente não é nem destinatária do referido despacho nem é parte nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados entre a Administração e a Federação Portuguesa de Futebol, sendo que apenas eventual e indirectamente poderia retirar utilidades de tais contratos; C) Sucede, em qualquer caso, que os contratos-programa invocados para fundamentar a sua pretensão foram integralmente executados, tendo sido pagos à Federação Portuguesa de Futebol os duodécimos correspondentes ao primeiro triénio de 2010, conforme se estipulava no Contrato-Programa n.CP/33/DDF/201 O; D) Bem andou, pois, a douta sentença recorrida quando julgou a Recorrente parte ilegítima, por não se encontrarem preenchidos os requisitos da alínea a) do n.0 1 do artigo 51.0 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos .» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 401 e 402, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A 1º instância não indicou factos de forma autonomizada. Assim, nos termos do artigo 712º, ns.º1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, dão-se seguintes factos por provados: 1. O A. e Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma associativa, conforme estatutos constantes do doc. de fls. 73 a 101, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) tem os estatutos com os termos indicados no doc. de fls. 102 a 133, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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O A. e Recorrente é associado ordinário da FPF (acordo).
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Foram celebrados entre o Instituto do Desporto de Portugal, IP, (IDP) e a FPF, o contrato-programa n.º 198/2009, que teve por objecto o desenvolvimento da prática desportiva, cujo prazo de execução do programa objecto da comparticipação financeira terminava em 31.12.2009 e cuja vigência terminava em 30.06.2010; o contrato-programa n.º 199/2009, que teve por objecto o enquadramento técnico, cuja vigência terminava em 30.06.2010: o adiamento a esse contrato, n.º 199-A/2009, que prorrogou o prazo de execução do programa até 31.12.2009; e o aditamento a todos os anteriores contrato, o contrato-programa n.º CP/33/DDF/2010, que manteve as comparticipações financeiras para o ano de 2010, mas determinou a obrigação de celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2010, cuja duração não podia ser superior a 3 meses, até 31.03.2010, contratos que tiveram o teor constante dos documentos de fls. 135 a 160, que aqui se dão por reproduzidos.
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O A. e Recorrente beneficiou de comparticipações financeiras, entregues e pagas pela FPF, atribuídas em duodécimos, até Março de 2010, por decorrência do acordado nos indicados contratos-programa e seus aditamentos (acordo; cf. clausulas 3º e Anexo I do contrato-programa n.º 199/2009, 1º e 2º do contrato n.º 199-A/2009, 2º e 3º do CP/33/DDF/2010, de fls. 135 a 160 e doc. de fls. 281 e 282).
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Em 12.04.2010 foi proferido pelo Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) o despacho n.º 7294/2010, que foi publicado no DR, 2º série, n.º 81, de 27.04.2010, que teve o teor constante do doc. de fls. 182 e 183, que aqui se dá por reproduzido.
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O supra indicado despacho foi revogado pelo despacho n.º 8173/2011, de 01.06.2011, do SEJD, publicado no DR, 2º série, de 09.06.2011, que teve o teor do doc. de fls. 426 a 427, que aqui se dá por reproduzido.
O Direito Vem o Recorrente invocar a nulidade da decisão sindicada, por contradição dos fundamentos, alegando que ficou provado que é beneficiário dos contratos-programa n.º 198/2009, 199/2009, 199-A/2009 e CP733/DDF/2010, que os apoios financeiros foram efectuados só até Março de 2010, que através do aditamento n.º CP733/DDF/2010 se manteve as comparticipações financeiras para o ano de 2010 e que esse aditamento obriga as partes a celebrarem novo contrato, assim como, que «a vigência de alguns Contratos-Programa apenas terminava em Junho de 2010», pelo que os efeitos do despacho do SEJD n.º 7294/2010, de 12.04.2010, não se encontram esgotados nem integralmente cumpridos. Diz a Recorrente, que em causa está o «pagamento dos apoios financeiros que seriam devidos a partir de Abril de 2010 e que não foram pagos por, entretanto, ter sido proferido o Despacho impugnado».
Diz ainda o9 Recorrente, que a decisão é nula, por omissão de pronúncia, porque não faz qualquer referência ao aditamento n.º CP733/DDF/2010, nem aprecia os factos que invocou nos artigos 51º e 57º do articulado que apresentou aos autos em 07.12.2010, nem aprecia os argumentos que esgrimiu na PI e no articulado de resposta.
Pelas mesmas razões, o Recorrente imputa um erro à decisão sindicada, alegando que é parte legítima na presente acção, pois o despacho impugnado lesa-o directa e pessoalmente, quer ao nível económico, quer ao nível desportivo. Alega a Recorrente, que numa decisão semelhante, o TCAN no P. 239/10.0BEMDL, considerou parte legítima a associação distrital aí requerente Alega ainda o Recorrente, que o R. e Recorrido confessa expressamente nos n.ºs 3, 4 e 5 do Despacho n.º 52/SEJD/2010, junto aos autos, que o despacho ora impugnado visa tão só atingir a esfera jurídica das associações distritais e regionais, como é o caso do Recorrente.
Invoca também o Recorrente, que o despacho do SEJD n.º 7294/2010, de 12.04.2010, mostra-se inquinado de forma manifesta e ostensiva dos vícios de preterição da audiência prévia, de fundamentação, de inconstitucionalidade orgânica e material, de violação do artigo 64º RJFD e de desvio de poder, pelo que deve ser declarado nulo ou anulado.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução...
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