Acórdão nº 368/12.6JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
=DECISÃO SUMÁRIA= * Efetuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.
Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.
* Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: A...
, casado, empresário da construção civil, filho de (...) e de (...), nascido em 17-04-1950, natural da freguesia de (...), concelho de Sintra, titular do BI nº (...), residente nas (...) e atualmente detido no EP de Castelo Branco à ordem destes autos.
*** Inconformado interpôs recurso o arguido.
Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
*** Conhecendo: Entendemos que há que decidir questão prévia e cuja procedência obsta ao conhecimento do objeto do recurso * Questão prévia: O recurso foi extemporaneamente interposto.
Vejamos: Conforme consta de fls. 712 dos autos, o depósito do acórdão foi efetuado em 21-03-2013.
O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da motivação e conclusões foi enviado por fax e deu entrada na secretaria do Tribunal, em 02-05-2013, ou seja, no quadragésimo segundo dia posterior (contando o período de férias judiciais – 24-03 a 1-04, pois que se trata de processo de arguido preso preventivamente e tendo em conta o disposto no art. 103 do CPP, em anotação salienta Maia Gonçalves que no período de férias judiciais correm os prazos relativos a arguidos presos, pelo que, “por exemplo, corre durante esse período o prazo de interposição do recurso por parte de arguido nessas condições…Isto resulta também do art. 104 nº 2”).
Nos termos do art. 411 do CPP, o prazo de recurso é de 30 (Note-se que entre a prolação do acórdão e o decurso do prazo de recurso entrou em vigor a redação dada pelo art. 2 da Lei 20/2013 de 21-02 que elevou o prazo normal do recurso para 30 dias).
No caso vertente o recorrente contou o prazo de recurso (parece) a partir da notificação pessoal do acórdão ao arguido (fls. 727), efetuada em 27 de Março de 2013, pelo que em tal entendimento estaria o recurso com apresentação tempestiva.
Porém, temos que o prazo de interposição do recurso deve contar-se a partir do...
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