Acórdão nº 548/11.1TBOPH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, COMPANHIA DE SEGUROS SA, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...
, SA, alegando essencialmente o seguinte: No exercício da respectiva actividade seguradora celebrou com C...
um contrato de seguro facultativo denominado Multi-Riscos Habitação, tendo por objecto bens e equipamentos a este pertencentes e existentes na respectiva habitação; sucede que em determinadas datas e horas do meses de Setembro e Outubro de 2010 ocorreram na residência daquele seu segurado súbitas e exageradas alterações ou sobrecargas de tensão na corrente da energia eléctrica fornecida pela Ré, ultrapassando as margens de tolerância legais, que ao mesmo provocaram danos nos equipamentos seguros; tendo o segurado deduzido oportuna reclamação junto da A., esta veio a confirmar os aludidos danos, após peritagem mandada efectuar; em função disso, ressarciu o segurado na quantia de € 25.738,36.
Pelo que, em consequência da subrogação a que tem direito, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a mencionada quantia de € 25.738,36.
Citada, a Ré contestou negando que se tenham verificado quaisquer variações de tensão na corrente fornecida até à habitação do segurado da A., para além dos valores e tolerâncias legais, sendo certo que na localidade ninguém mais se dirigiu à Ré invocando o mesmo problema; aduzindo que, a terem existido as anomalias em apreço, as mesmas terão ocorrido na instalação eléctrica do próprio segurado, pelo que só a ele são imputáveis; de todo o modo, este poderia ter evitado o problema com um simples aparelho de defesa de sobretensão, se acaso o tivesse adquirido e posto em acção.
Termina com a improcedência da acção e absolvição do pedido.
A final foi a acção julgada improcedente por não provada, sendo a Ré B... integralmente absolvida do pedido.
Inconformado, deste veredicto interpôs a Autora A... oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância sem qualquer tipo de impugnação: a) - A A. exerce, devidamente legalizada, a actividade seguradora - al). a); b) - A Ré exerce em regime de concessão de serviço público a actividade de distribuição de energia eléctrica, mediante a exploração da RND e das redes de Baixa Tensão - al). b); c) - Nesta rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão estão compreendidas as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração - al). d); d) - Para o exercício dessa actividade a Ré tem instaladas diversas linhas eléctricas aéreas e subterrâneas, armários de distribuição e postos de transformação sendo que a linha da zona foi aprovada pela Direcção de Serviços de Energia do Ministério de Economia - al.ªs) d) e m); e) - Ao operador de rede de distribuição - B..., S.A. - incumbe assegurar a exploração e manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço - al). e); f) - No exercício desta sua actividade a A. celebrou com C..., morador na Quinta X..., Oliveira do Hospital, um contrato de seguro do ramo “multi-riscos habitação” modalidade “Domus – Mesus”, titulado pela apólice nº ..., regido pelas condições particulares e gerais que constam do documento junto pela A como nº 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – resp. artºs 1º e 2º; g) - Dele consta, nomeadamente, a cobertura de “riscos eléctricos” pelo capital de €37.000,00, sendo que o objecto seguro era o edifício e respectivo recheio, de casa de habitação existente na dita Quinta X ...– resp. artºs 3º e 4º; h) - No dia 10 de Setembro de 2010, a hora não apurada, pela manhã, registou-se uma sobretensão na energia eléctrica que entrava no referido edifício e, nesse circunstancialismo, como causa directa e necessária de tal sobretensão alguns aparelhos e sistemas eléctricos/electrónicos, nomeadamente de domótica, libertaram fumo – resp. artºs 5º e 6º; i) - E na tarde desse mesmo dia verificou-se episódio idêntico, tendo-se registado principio de incêndio em disjuntores da casa – resp. artº.s 8º e 9º; j) - Na sequência destes factos o mencionado C..., que tinha com a Ré e para a dita casa um contrato de fornecimento de baixa tensão, comunicou-lhe tais incidentes - al). f) e resp. artº. 7º; l) - Então a Ré fez deslocar ao local um técnico que referiu não constatar nenhuma anomalia na rede eléctrica - al). g); m) - Cerca das 20 horas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO