Acórdão nº 548/11.1TBOPH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, COMPANHIA DE SEGUROS SA, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...

, SA, alegando essencialmente o seguinte: No exercício da respectiva actividade seguradora celebrou com C...

um contrato de seguro facultativo denominado Multi-Riscos Habitação, tendo por objecto bens e equipamentos a este pertencentes e existentes na respectiva habitação; sucede que em determinadas datas e horas do meses de Setembro e Outubro de 2010 ocorreram na residência daquele seu segurado súbitas e exageradas alterações ou sobrecargas de tensão na corrente da energia eléctrica fornecida pela Ré, ultrapassando as margens de tolerância legais, que ao mesmo provocaram danos nos equipamentos seguros; tendo o segurado deduzido oportuna reclamação junto da A., esta veio a confirmar os aludidos danos, após peritagem mandada efectuar; em função disso, ressarciu o segurado na quantia de € 25.738,36.

Pelo que, em consequência da subrogação a que tem direito, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a mencionada quantia de € 25.738,36.

Citada, a Ré contestou negando que se tenham verificado quaisquer variações de tensão na corrente fornecida até à habitação do segurado da A., para além dos valores e tolerâncias legais, sendo certo que na localidade ninguém mais se dirigiu à Ré invocando o mesmo problema; aduzindo que, a terem existido as anomalias em apreço, as mesmas terão ocorrido na instalação eléctrica do próprio segurado, pelo que só a ele são imputáveis; de todo o modo, este poderia ter evitado o problema com um simples aparelho de defesa de sobretensão, se acaso o tivesse adquirido e posto em acção.

Termina com a improcedência da acção e absolvição do pedido.

A final foi a acção julgada improcedente por não provada, sendo a Ré B... integralmente absolvida do pedido.

Inconformado, deste veredicto interpôs a Autora A... oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância sem qualquer tipo de impugnação: a) - A A. exerce, devidamente legalizada, a actividade seguradora - al). a); b) - A Ré exerce em regime de concessão de serviço público a actividade de distribuição de energia eléctrica, mediante a exploração da RND e das redes de Baixa Tensão - al). b); c) - Nesta rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão estão compreendidas as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração - al). d); d) - Para o exercício dessa actividade a Ré tem instaladas diversas linhas eléctricas aéreas e subterrâneas, armários de distribuição e postos de transformação sendo que a linha da zona foi aprovada pela Direcção de Serviços de Energia do Ministério de Economia - al.ªs) d) e m); e) - Ao operador de rede de distribuição - B..., S.A. - incumbe assegurar a exploração e manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço - al). e); f) - No exercício desta sua actividade a A. celebrou com C..., morador na Quinta X..., Oliveira do Hospital, um contrato de seguro do ramo “multi-riscos habitação” modalidade “Domus – Mesus”, titulado pela apólice nº ..., regido pelas condições particulares e gerais que constam do documento junto pela A como nº 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – resp. artºs 1º e 2º; g) - Dele consta, nomeadamente, a cobertura de “riscos eléctricos” pelo capital de €37.000,00, sendo que o objecto seguro era o edifício e respectivo recheio, de casa de habitação existente na dita Quinta X ...– resp. artºs 3º e 4º; h) - No dia 10 de Setembro de 2010, a hora não apurada, pela manhã, registou-se uma sobretensão na energia eléctrica que entrava no referido edifício e, nesse circunstancialismo, como causa directa e necessária de tal sobretensão alguns aparelhos e sistemas eléctricos/electrónicos, nomeadamente de domótica, libertaram fumo – resp. artºs 5º e 6º; i) - E na tarde desse mesmo dia verificou-se episódio idêntico, tendo-se registado principio de incêndio em disjuntores da casa – resp. artº.s 8º e 9º; j) - Na sequência destes factos o mencionado C..., que tinha com a Ré e para a dita casa um contrato de fornecimento de baixa tensão, comunicou-lhe tais incidentes - al). f) e resp. artº. 7º; l) - Então a Ré fez deslocar ao local um técnico que referiu não constatar nenhuma anomalia na rede eléctrica - al). g); m) - Cerca das 20 horas...

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