Acórdão nº 01223/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução07 de Agosto de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Relatório A………., SA, com sede no ………, ………., na Maia, instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 146º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e 104º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pedido de intimação do Serviço de Finanças da Maia para prestação de informação.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 11/04/2013, que julgou procedente a pretensão da Autora e, em consequência, intimou o Serviço de Finanças da Maia a prestar-lhe informação sobre o estado do procedimento de restituição requerido em 21/01/2013, e da data previsível da sua conclusão, decisão com a qual o Chefe do Serviço de Finanças da Maia não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte.

O TCA-Norte por acórdão de 06/06/2013 declarou-se incompetente em razão da hierarquia entendendo caber a mesma competência a este STA.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. Está em curso o processo de execução de julgados, processo n. 556/08.OBEPRT. da sentença que do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 08.06.2007 que considerou nulas as liquidações de contribuição autárquica impugnadas condenou a Administração Tributária à restituição dos valores já pagos.

  1. Donde, a acção de Intimação ao abrigo do art.º 147, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo do artigo 104.º do CPTA interposta pela Autora na qual pede a condenação da Autoridade Tributária a “se digne informar a que se deve a demora na restituição do referido valor e a data previsível para o fazer” não é o meio adequado a fazer valer a pretensão do Requerente.

  2. Com efeito, o objectivo do conteúdo da informação solicitada na intimação corresponde ao âmbito do pedido da execução de julgados.

  3. Sendo que a cada direito existe apenas uma acção adequada a fazer valê-lo em juízo sob pena de violação do princípio da economia e celeridade processual.

  4. Pelo que o meio processual utilizado pela Requerente é o meio impróprio para fazer valer os seus direitos.

  5. O meio adequado para a Requerente obter a tutela da sua pretensão é a execução de julgados cujos autos correm seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  6. Acresce ainda que não houve qualquer violação do direito à informação porquanto a requerente foi informada sobre o andamento do processo no âmbito do direito à informação que lhe assiste.

  7. Concluindo, resulta manifesto que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida absolvendo-se a entidade Requerida de todos os pedidos, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: i. Não se vislumbra, de entre as conclusões formuladas pela Fazenda Pública, que seja colocado em causa o julgamento da matéria de facto - pelo que a competência para o julgamento do recurso cabe, outrossim, à 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Artº 26.º b) e 38.º do ETAF).

    ii. Refere a Fazenda Pública que, porque está pendente processo de execução de julgados, para cumprimento coercivo do dever de restituição do sobredito imposto, a Intimante não tem o direito de ser informada sobre o estado desse procedimento e data previsível para a sua conclusão.

    iii. Todavia, ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, é claro que estão em causa dois deveres da AF diferentes e autónomos entre si: i) o dever de informação, consagrado no artigo 67.º da LGT e decorrente do artigo 268.º da CRP; ii) o dever de execução espontânea dos julgados, consagrado no artigo 100.º da LGT e decorrente do artigo 205.º da CRP.

    iv. Nos presentes autos, apenas está em causa o incumprimento, pela AT, do seu dever de informação - o que, como é óbvio, não constitui objecto de qualquer processo de execução de julgados - sendo que a prestação de informação sobre o estado do procedimento e quanto à data previsível para a sua conclusão, em nada contende com o dever de execução espontânea do julgado.

    v. Estabelece o artigo 104.º do CPTA, aplicável por remissão do CPPT, que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente - como a Intimante fez, face ao incumprimento, pela AF, do dever de prestar a informação que lhe fora solicitada.

    vi. Na sua conclusão H), a Fazenda Pública limita-se a concluir que existe erro de julgamento da matéria de facto sem identificar os concretos pontos da matéria de facto dada como provada que em seu entender não deveria ter sido dados como provados, ou a indicar os elementos constantes dos autos que impunham uma diferente decisão sobre a matéria de facto - o que compromete a viabilidade do recurso (cfr. AC do STJ, de 10.01.2007, dado no proc. n.º 06P3518).

    vii. Vem a Fazenda Pública invocar, na sua conclusão G), que a AF terá cumprido o seu dever de informação pelo ofício n.º 3185, de 06.03.2013, mas, como resulta dos autos, e como mencionado pelo Tribunal a quo no ponto C) da matéria de facto provada, do referido ofício apenas resulta que o pedido de informação foi remetido para outro órgão da AF, apenas se referindo, no mesmo ofício, que «Ficam estes serviços de finanças a aguardar uma resposta ao...

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