Acórdão nº 10075/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução30 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório A...

, nacional da Nigéria, nascida em 15.08.1996, impugnou judicialmente no TAC de Lisboa, a decisão do Sr. Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo por ela formulado.

A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 09.04.2013, julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1- A ora recorrente interpôs acção administrativa requerendo a anulação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo formulado por esta no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.

2 - Pedido esse que não foi aceite.

3- Não se conformando com tal decisão, apresentou a presente acção, a qual foi julgada improcedente.

4 - Salvo e devido respeito e a melhor opinião, não podemos concordar com tal decisão, a recorrente chegou ao posto de fronteira no dia 25.02.2013, proveniente de Bissau, não sendo portadora de qualquer documento de identificação.

5 - Foi recusada à recorrente a entrada em território nacional, tendo esta apresentado um pedido de asilo às autoridades portuguesas.

6 - Foi esta ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo mesmo assim sido recusado.

7 - A recorrente alegou motivos válidos e que enquadrariam o pedido de asilo por razões humanitárias.

8 - Mesmo assim foi recusado o pedido, embora existam dúvidas o que sempre levaria à aceitação do pedido para melhor análise, em consonância com princípio do "non-refoulement", consagrado no artigo 33ª da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e não à sua recusa.

9 - Deve neste caso, ser de alguma razoabilidade assumir a presunção dos factos apresentados pela recorrente como verdadeiros!! 10 - Os motivos apresentados pela recorrente são suficientes e credíveis para que possa beneficiar de protecção internacional e enquadrável na Lei de Asilo, por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, ou seja, a sua integridade física!!!! 11- Entendemos que tal situação é suficiente para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo, formulado pela Autora no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.

12 - Violou assim, a decisão impugnada, entre outros os artigos n°s. 7º, 19°, e 34°., todos da Lei 27/08 de 20.08.

13 - Deveria...

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