Acórdão nº 10075/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 30 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório A...
, nacional da Nigéria, nascida em 15.08.1996, impugnou judicialmente no TAC de Lisboa, a decisão do Sr. Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo por ela formulado.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 09.04.2013, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1- A ora recorrente interpôs acção administrativa requerendo a anulação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que não admitiu o pedido de asilo formulado por esta no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.
2 - Pedido esse que não foi aceite.
3- Não se conformando com tal decisão, apresentou a presente acção, a qual foi julgada improcedente.
4 - Salvo e devido respeito e a melhor opinião, não podemos concordar com tal decisão, a recorrente chegou ao posto de fronteira no dia 25.02.2013, proveniente de Bissau, não sendo portadora de qualquer documento de identificação.
5 - Foi recusada à recorrente a entrada em território nacional, tendo esta apresentado um pedido de asilo às autoridades portuguesas.
6 - Foi esta ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo mesmo assim sido recusado.
7 - A recorrente alegou motivos válidos e que enquadrariam o pedido de asilo por razões humanitárias.
8 - Mesmo assim foi recusado o pedido, embora existam dúvidas o que sempre levaria à aceitação do pedido para melhor análise, em consonância com princípio do "non-refoulement", consagrado no artigo 33ª da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e não à sua recusa.
9 - Deve neste caso, ser de alguma razoabilidade assumir a presunção dos factos apresentados pela recorrente como verdadeiros!! 10 - Os motivos apresentados pela recorrente são suficientes e credíveis para que possa beneficiar de protecção internacional e enquadrável na Lei de Asilo, por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, ou seja, a sua integridade física!!!! 11- Entendemos que tal situação é suficiente para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo, formulado pela Autora no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.
12 - Violou assim, a decisão impugnada, entre outros os artigos n°s. 7º, 19°, e 34°., todos da Lei 27/08 de 20.08.
13 - Deveria...
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