Acórdão nº 0139/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 05.03.2013, a fls. 201-213, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, na forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada por AAPS...

para condenação do ora Recorrente no pagamento da quantia de 8.306,14 euros, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que decisão recorrida foram violados, entre outros, os artigos 6º do DL 48051, de 21-11-67 e 483º nº 1 do Código Civil.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida e requereu, em todo o caso, à cautela, a ampliação do objecto do recurso, atacando o julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 2º e 17º da Base Instrutória que, no seu entender, deveriam ter merecido respostas diversas.

O Recorrente veio responder ao pedido de ampliação do objecto do recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1 - Tendo um veículo automóvel sido declarado perdido a favor do Estado num processo criminal, mas sem interesse para o parque de viaturas do Estado, e posteriormente sido restituído a pedido da anterior proprietária, não há lugar ao ressarcimento pelo Estado da respectiva desvalorização entretanto ocorrida se a correspondente causa assenta no próprio facto criminal que levou à declaração de perda do bem e não na declaração judicial em si (irrelevância da causa virtual).

2 - Caso assim não se entenda, o valor do veículo na data da apreensão era de € 750, pelo que no caso hipotético de condenação deve ser abatido ao valor da degradação verificada o próprio valor actual do veículo, que afinal sempre fica na posse da A., e ainda o da degradação que naturalmente o mesmo sempre sofreria às mãos da Autora, ou de qualquer pessoa.

3 - De qualquer forma, a atribuição de uma indemnização cujo valor quintuplica o do veículo sempre será manifestamente desproporcionada relativamente ao eventual dano verificado, pelo que não deverá ser admitida.

4 - Com o entendimento seguido na aliás douta decisão recorrida foram violados, entre outros, os artigos 6º do DL 48051, de 21-11-67 e 483º nº 1 do Código Civil.

A Recorrida, por seu turno, apresentou as seguintes conclusões quanto ao pedido de ampliação do objecto do recurso:

  1. Independentemente da Sentença de 1ª Instância ter acabado por decidir acertadamente ao condenar o Réu nos termos em que o fez, errou relativamente à decisão de determinados pontos da matéria de facto.

  2. Por conseguinte, a Recorrida, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 684º-A do CPC, impugna subsidiariamente a resposta dada aos artigos 2º e 17º da Base Instrutória.

  3. A factualidade vertida no artigo 2º da B. I. encontra-se directamente relacionada com a vertida no quesito 1º que foi dado como provado.

  4. Do documento nº 3 junto com a p. inicial que serviu à formação da convicção do Julgador para responder afirmativamente ao quesito 1º, consta expressamente o custo ou valor total despendido pela Autora na aquisição do seu veículo automóvel.

  5. Impõe-se, assim, dar como provado o somatório de todas as quantias ali expressamente mencionadas, devidamente convertido para euros.

  6. O Tribunal a quo errou ainda ao dar como provado o artigo 17º da Base Instrutória, apenas com base no Auto de Exame Directo junto a fls. 109 e 110 dos autos.

  7. O exame ao veículo da Autora foi realizado por 2 agentes da GNR sem quaisquer conhecimentos específicos do sector automóvel, não tendo fundamentado minimamente o apontado “valor aproximado de 150.000$00».

  8. Dada a total ausência de fundamentação e de credibilidade do valor sugerido, deveria aquele facto ter sido julgado não provado em obediência ao disposto no artigo 516º do CPC.

  9. Em face de quanto antecede deverá a Sentença recorrida ser mantida por ter feito uma correcta aplicação do Direito, apesar de ter decidido erroneamente os apontados pontos da matéria de facto *II – Matéria de facto: Insurge-se a Recorrente contra a resposta dada ao ponto 2º da base instrutória, de não provado, onde se perguntava se o valor total da aquisição do seu veículo tinha ascendido a 5.752.37 euros.

Defende que se deu como provado o ponto 1 da base instrutória onde se questionava se o veículo foi adquirido através de financiamento a crédito pago em prestações, o número de prestações e o valor de cada prestação, com base no documento junto como 3 à petição inicial.

E não compreende qual a razão de ser dar como provado o ponto 1 e se dar como não provado o ponto 2 quando tanto uma matéria como outra resulta provada do mesmo documento.

Mas não tem razão.

Basta ler a fundamentação da resposta negativa dada em concreto a este ponto para se perceber a diferente resposta dada aos ponto 1 e 2 e aceitar este julgamento como acertado.

Conta, com efeito, a fls. 192, a justificação para esta resposta: “No item 02º) assentou no facto de, apesar da prova testemunhal produzida nos autos, tal factualidade controvertida não ter sido minimamente confirmada, pelo que, nestes termos, a resposta a tal item em referência teve, necessariamente, de ser totalmente negativa.

Com efeito, da prova carreada para os autos pela A., tal realidade não resultou confirmada com a certeza e segurança exigíveis, não tendo os testemunhos ouvidos a tal matéria sido minimamente precisos e consistentes, não tendo sido produzida, quanto ao item em apreço, qualquer outro meio de prova susceptível de permitir uma resposta positiva ao quesito em apreço relativo ao valor total da aquisição do veículo, dado o doc. 3 junto com a p. i. apenas permitir concluir pelo valor total do empréstimo contraído pela A., não do referido valor de aquisição.” Ou seja o Tribunal a quo fez – e bem – a distinção entre valor da aquisição e valor do empréstimo.

Na verdade do documento 3 junto com a petição inicial, a fls. 38-40, resulta apenas o valor total do empréstimo contraído (como opção da Autora) para a aquisição do veículo; mas não o valor da aquisição.

E dos elementos desse documento não é possível saber qual o valor da aquisição, pois não se refere que percentagem do valor da aquisição foi coberto pelo empréstimo, se 100% ou menos.

Assim como resulta do documento que o empréstimo (repete-se, uma opção da Autora entre outras possíveis para a aquisição) incluiu impostos, encargos, despesas de gestão e juros, para além da percentagem (não se sabe qual) do valor da aquisição.

Não existe aqui erro, menos ainda grosseiro, antes perfeito acerto, na resposta dada.

Isto sendo certo que a Autora, ora Recorrida, não indicou qualquer prova testemunhal que impusesse uma reposta diversa.

Quanto à resposta ao ponto 17º também não se verifica qualquer erro de julgamento, antes um juízo acertado.

No que toca a este ponto (e ao 22º) o Tribunal a quo deu relevo decisivo aos documentos de fls. 109 e 110, um auto de exame directo e de avaliação, elaborado e assinado por dois examinadores da GNR, no exercício de competências atribuídas por lei para o efeito, com preenchimento de determinados itens referentes às características do veículo e ao seu estado de conservação.

Trata-se de documentos autênticos, na definição dos artigos 369º a 372º do Código Civil, o que significa que fazem prova plena dos factos nele atestados, a qual só poderia ser ilidida mediante a prova da sua falsidade.

Prova que não foi feita.

Em bom rigor, aliás, a Recorrida limita-se a pôr em causa os conhecimentos técnicos dos agentes da GNR sobre o sector automóvel e a fundamentação do valor apontado.

Não indica quaisquer outros meios probatórios que impusessem decisão diversa sobre este ponto admitindo um grau de liberdade de apreciação da prova – que não existia -, ou seja, que pusessem em dúvida o valor atribuído pelos examinadores da GNR.

Assim como não refere qualquer valor alternativo, fundado, por exemplo, em revistas da especialidade, ou no parecer de técnico do sector automóvel.

Quanto à falta de fundamentação não se verifica porque, para além da descrição do veículo, foram preenchidos 12 itens...

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