Acórdão nº 00175/09.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Data12 Julho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

"S... - Sociedade de Construções de B..., Lda.", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 11/11/2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, de condenação à prática do acto devido, instaurada contra CÂMARA MUNICIPAL de MIRANDA do DOURO, onde solicita a condenação desta nos seguintes pedidos: - No prazo máximo de quinze dias, determinar a recepção definitiva do loteamento e obras de urbanização em apreço e a decorrente libertação definitiva da caução prestada na modalidade de garantia bancária ainda em vigor, no valor actual de 41.970,16 €.

– Pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 45,00 €, por cada dia de atraso no respectivo cumprimento.

– Pagar à A. a quantia correspondente aos custos que esta continua a suportar com a injustificada manutenção da garantia bancária, a contar da data do decurso do prazo de garantia, seja, desde 26/6/2003.”.

* 2.

No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª. O douto Acórdão recorrido julgou a acção improcedente pelo facto de considerar que não pode deixar de ser imputável à A. o facto de existirem “Abatimentos ao nível de passeios, mesmo onde ainda não se encontram construções erigidas” – cfr. fls. 10, douto Acordão.

  1. Salvo o devido respeito, a ora recorrente não concorda com tal douto entendimento, considerando que incumbia à R. provar que tais abatimentos nos passeios, mesmo onde ainda não se encontram construções erigidas, eram imputáveis ao empreiteiro, da mesma forma que considerou o douto Acórdão quando imputou o ónus da prova à R., no que diz respeito às fissuras, abatimentos e empolamentos verificadas no pavimento / piso dos arruamentos.

    Pela seguinte ordem de razões: 3ª. Dos factos provados resultou assente, designadamente, que: . No decorrer do prazo de garantia A R. licenciou a terceiros a construção de edifícios nos respectivos lotes que integram o loteamento, sendo que o loteamento é constituído por 43 lotes e encontram-se construídos 12.

    . Tal circunstância provocou algumas deteriorações nas obras de urbanização.

    . Durante o período de garantia da obra (Junho de 2003 a Junho de 2008) foi a Câmara Municipal quem teve a posse e detenção das obras de urbanização.

  2. Nestes pressupostos, subscreve-se inteiramente o douto Acórdão quando, a fls. 9, expressou que “Ora, não se pode afirmar, como deixámos dito, que o desgaste provocado pelas construções nos lotes (e é notório que o desgaste será mais intenso aquando a execução de obras, devido ao trânsito de fornecedores e construtores, com camiões, gruas, ou outras máquinas) seja considerado uma depreciação normal. A depreciação normal é aquela que é dada ao loteamento depois dos prédios urbanos serem construídos.” 5ª. E também quando, como pressuposto para apurar a existência ou não da responsabilidade do empreiteiro, expressou que – cfr. fls. 9 – “… a responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam uma depreciação normal consequente desse uso“, aludindo assim ao preceituado no artº 228º, nº 2 “ do RGEOP.

  3. E muito mais quando, de seguida a este pressuposto, o douto Acórdão considerou que “ Portanto é ao R. a quem cabe o ónus da prova “e, por decorrência, não considerou imputável à A. a existência de tais irregularidades no pavimento.

  4. Tendo para isso considerado que “O R. não provou que a construção dos 12 lotes, num total de 43, em nada afectou as condições do pavimento …“.

    – cfr. fls 9, ponto (1).

  5. Porém e salvo o devido respeito, já não se concorda com o douto Acórdão quando, tendo por base exactamente os mesmos pressupostos e factos provados, consagrou solução totalmente diferente no que diz respeito ao facto de existirem “ (4) Abatimentos ao nível de passeios, mesmo onde ainda não se encontram construções erigidas” – cfr. fls. 10 -, e entendeu que aqui, nos abatimentos dos passeios, tal facto não podia deixar de ser imputável à A.

    - cfr. fls. 10.

  6. Para justificar tal divergência na atribuição do ónus da prova, o douto Acórdão considerou relevante o facto de não existirem construções erigidas junto aos passeios onde se regista essa deficiência e, por isso, haver de concluir que esses locais tiveram uma finalidade a que as obras se destinaram e não constituíram depreciação normal consequente ao uso – cfr. fls. 10.

  7. Entende-se porém que tal simples facto - de se verificarem abatimentos nos passeios situados em locais onde não se encontram construções erigidas - não é susceptível de levar a concluir, por si só, que aqueles passeios não foram usados pelos meios utilizados nas construções realizadas.

    11º. Sendo a R. quem tinha a posse e detenção das obras de urbanização (cfr. ponto 14 dos factos...

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