Acórdão nº 00369/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Centro Hospitalar de S. João E.P.

veio interpor o pressente RECURSO JURISDICIONAL, a fls. 174-180, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 25.03.2013, a fls. 157-167, pela qual foi julgado procedente o pedido de intimação para a passagem de certidão deduzido pela SFU,... HSJ – Serviços Farmacêuticos, Lda.

Invocou para tanto que a decisão recorrida é nula por condenação em forma diferente e para além do pedido e por contradição entre a decisão e a matéria de facto provada; acrescenta que errou no julgamento da matéria de facto por não ter em conta factos relevantes provados e procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito e, em particular, dos princípios da adequação do meio processual, da economia e celeridade processuais e do artigo 104°do CPTA.

A Recorrida contra-alegou, a fls. 203, defendendo a manutenção do decidido.

A fls. 215 foi proferido despacho de sustentação onde se esclareceu que “a sentença condenou conforme o peticionado, não ignorando que a informação requerida e referia ao segundo ano de vigência da concessão, como resulta do ponto 5 da matéria de facto assente”.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações deste recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. A douta sentença recorrida ignora que o que foi solicitado pelo Recorrido está limitado ao segundo ano da concessão. (doc. 1 e alínea 5 do matéria de facto assente) 2. Na douta Sentença recorrida de fls., o Meritíssimo Juiz "a quo" condenou de forma excessiva, em contradição com a matéria de facto assente e fazendo uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito.

  1. A Sentença recorrida é nula, seja por contradição, seja porque condenou de forma diferente e para além do pedido. (cfr. art.º 668°, n° 1, alíneas c) e e) do C.P.0 ex vi art. 1° do CPTA).

  2. 0 Meritíssimo juiz "a quo" fez uma errada apreciação da matéria de facto e do direito, pois tinha de ter levado a matéria de facto assente a matéria do documento nº 1 junto com a resposta do Recorrente e a matéria vertida nos artigos 7º, 8°, 9° e 36° do requerimento inicial, 11º e 16º da resposta do Recorrente, 27° e 28° do resposta as excepções) 5. Sendo matéria de facto relevante para a boa decisão da causa e as diversas soluções plausíveis de direito.

  3. O Tribunal "a quo" ao não dar por assente aquela matéria de facto violou as regras processuais legais e...

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