Acórdão nº 00369/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Centro Hospitalar de S. João E.P.
veio interpor o pressente RECURSO JURISDICIONAL, a fls. 174-180, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 25.03.2013, a fls. 157-167, pela qual foi julgado procedente o pedido de intimação para a passagem de certidão deduzido pela SFU,... HSJ – Serviços Farmacêuticos, Lda.
Invocou para tanto que a decisão recorrida é nula por condenação em forma diferente e para além do pedido e por contradição entre a decisão e a matéria de facto provada; acrescenta que errou no julgamento da matéria de facto por não ter em conta factos relevantes provados e procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito e, em particular, dos princípios da adequação do meio processual, da economia e celeridade processuais e do artigo 104°do CPTA.
A Recorrida contra-alegou, a fls. 203, defendendo a manutenção do decidido.
A fls. 215 foi proferido despacho de sustentação onde se esclareceu que “a sentença condenou conforme o peticionado, não ignorando que a informação requerida e referia ao segundo ano de vigência da concessão, como resulta do ponto 5 da matéria de facto assente”.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações deste recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. A douta sentença recorrida ignora que o que foi solicitado pelo Recorrido está limitado ao segundo ano da concessão. (doc. 1 e alínea 5 do matéria de facto assente) 2. Na douta Sentença recorrida de fls., o Meritíssimo Juiz "a quo" condenou de forma excessiva, em contradição com a matéria de facto assente e fazendo uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito.
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A Sentença recorrida é nula, seja por contradição, seja porque condenou de forma diferente e para além do pedido. (cfr. art.º 668°, n° 1, alíneas c) e e) do C.P.0 ex vi art. 1° do CPTA).
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0 Meritíssimo juiz "a quo" fez uma errada apreciação da matéria de facto e do direito, pois tinha de ter levado a matéria de facto assente a matéria do documento nº 1 junto com a resposta do Recorrente e a matéria vertida nos artigos 7º, 8°, 9° e 36° do requerimento inicial, 11º e 16º da resposta do Recorrente, 27° e 28° do resposta as excepções) 5. Sendo matéria de facto relevante para a boa decisão da causa e as diversas soluções plausíveis de direito.
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O Tribunal "a quo" ao não dar por assente aquela matéria de facto violou as regras processuais legais e...
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