Acórdão nº 00305/04.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Coimbra veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de maio de 2012, pela qual foi julgada procedente a acção que lhe foi movida por J... e esposa, S...

, para pagamento de uma indemnização, acrescida de juros, pelos prejuízos causados com uma obra levada a cabo por um empreiteiro no âmbito de uma empreitada celebrada com o Município ora Recorrente.

Invocou, em síntese, que a decisão recorrida violou, entre outras normas, a constante do artigo 505º do Código Civil.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1-As fendilhações e fracturas que o prédio do autor apresentam são devidos a factos de terceiro – as empresas construtoras que procederam às obras; 2-E ao próprio autor, ao construir o prédio em causa sem fundações e sem sapatas, como as boas regras de construção impunham; 3-Assim, a douta sentença violou, entre outras, o disposto no art.º 505º do Código Civil.

*I - A matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. No primeiro trimestre de 2001, os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra (adiante SMASC) iniciaram uma obra de instalação do saneamento básico, na secção do arruamento que fica em frente do prédio situado na Rua B..., nº …, em Reveles, Taveiro, obra essa integrada numa obra mais vasta de saneamento dos esgotos domésticos e pluviais e remodelação da rede de abastecimento de água em Vila Pouca e Reveles.

  1. Para realizar esta obra, foi celebrado em 18 de Novembro de 1999 um contrato de empreitada entre o Município de Coimbra e a empresa A&R, S.A...., nos termos que constam da escritura pública junta pelo réu Município sob documento nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Em 15 de Abril de 2002, o autor marido dirigiu uma reclamação aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, invocando danos na sua residência resultantes das obras que a A&R, S.A.... estava a efectuar no decurso da empreitada identificada, reclamação essa que foi enviada à empreiteira, pelos SMASC, em 30 de Abril – cf. documentos nºs 2 e 3 juntos pelo réu Município, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  3. À data dos factos, o Município de Coimbra tinha transferido para a Fidelidade – Seguros, a responsabilidade civil – Autarquias, através da apólice e nos termos constantes dos documentos juntos por esta...

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