Acórdão nº 01897/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.11.2012, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação da responsabilidade extracontratual intentada contra o Hospital de São João do Porto, agora Centro Hospitalar de São João, EPE, em que o Autor pede a condenação do Réu a pagar a quantia de 109.519 euros a título de danos corporais, morais e patrimoniais.

Invocou para tanto que a decisão recorrida está deficientemente fundamentada, incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, ao dar como não provada a matéria constante do quesito 57º e em erro de direito, ao julgar não verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

O Recorrido Centro Hospitalar de São João EPE contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1.º O douto acórdão recorrido deu como não provada a resposta ao quesito 57.º da base instrutória (língua não ficou cosida durante 3 anos ao maxilar direito do Autor), erradamente face ao teor da perícia médica realizada nos autos (que conclui que o encerramento direto, tipo de técnica que lhe foi usada na operação consiste na sutura dos bordos de uma ferida cirúrgica, após exérese da lesão e/ou biopasia excisional, e que a língua restante do Autor foi suturada á mucosa vestibular/jugal), assim como com os depoimentos de várias testemunhas, de entre elas do Dr., JPM... (o encerramento direto reduz amobilidade da língua em 50%) e Dr. JM... (o doente estava incapacitado em 80%), impondo-se por isso a modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, embora com as seguintes precisões “não cosida” mais mobilizada e não ao maxilar inferior direito mas á mandibula, nos termos do disposto no art.º 712.º do CPC.

  1. O douto acórdão não está suficiente nem correctamente fundamentado e padece de erro de julgamento, pois os factos dados como provados não permitem a conclusão a que o tribunal chegou. Além de que o teor do depoimento do Dr. JM..., testemunha fundamental neste processo, que acolheu o Recorrente no IPO, sujeitou-o a exames, operou-o, disse expressamente que depois da operação que o Recorrente foi submetido no Hospital de S. João se nunca mais lhe mexessem na língua ela nunca mais voltaria a ter função (e foi dado como provado que os médicos do Hospital de S. João não pretendiam fazer-lhe nada mais, nem nunca equacionaram o tipo de operação que o Recorrente foi alvo no IPO) além de que disse esta mesma testemunha que a ele também não lhe exigiram nada, mas como médico impunha-se fazer a operação o Recorrente, de libertação da língua e reconstrução do pavimento da boca, para restituir a função fonatória e mastigatória á língua do Recorrente que estava comprometida em mais de 80% e que fi conseguido). Violou assim o disposto nos art.º 493.º n.º 2 e 494.º e) do CPC.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença proferida condenando-se o Réu como responsável civil pelos prejuízos que o Recorrente peticiona na ação, assim se fazendo Justiça!*I - A matéria de facto.

Insurge-se o Autor contra o julgamento da matéria de facto por se ter dado resposta ao quesito 57º o que consta do quesito 50º, dado como provado.

É o seguinte o teor do quesito 57º: “Os médicos do Hospital São João mantiveram o Autor com a língua cosida desde Fevereiro de 2000 até Agosto de 2003?” Do quesito 50º, consta a seguinte pergunta: “A língua do Autor esteve imobilizada, durante 3 anos, com uma banda fibrosa ao anterior e médio direito da mandibula”.

Pretende o Autor que a resposta que a resposta ao quesito 57º deveria ter sido a seguinte: “Os médicos do Hospital de S. João mantiveram o Autor com a língua (não cosida mas) imobilizada desde Fevereiro de 2000 até Agosto de 2003”.

Verifica-se, desde logo, que entre a resposta dada e a resposta pretendida existe apenas a divergência de se incluir a vontade dos médicos do Hospital de S. João na situação de imobilização da língua do Autor.

Ora o próprio Autor, na análise crítica que faz dos elementos de prova, em particular do relatório pericial notificado ao Autor em 24.04.2009 e dos esclarecimentos dos peritos que o elaboraram, mais concretamente, do perito JPM... (cassete 13, lado A), bem como dos depoimentos das testemunhas médicos JSSM... (cassete 2, lado B) e AJFSC... (cassete 2, lado A), chega à seguinte conclusão: “No entanto, eles nunca pensaram nisso, conforme se nota pelos factos dados como provados” (folhas 18 das alegações).

Ou seja, a situação de imobilização da língua do Autor não resultou de um acto voluntário, de uma decisão, de recusa, por parte dos médicos do Hospital de S. João, mas de uma inércia, dado nunca terem colocado essa hipótese.

Hipótese que nem sequer o Autor colocou aos médicos do Hospital de S. João, tanto quanto resulta dos autos, tendo a mulher do Autor optado por colocar a questão à TVI (ver facto provado sob o número 24).

Assim justifica-se alterar a resposta ao quesito 57º, acrescentado nela a postura dos médicos relativamente à situação de imobilização da língua do Autor e que não consta da resposta ao quesito 50º. Não como pretende o Autor, dado apontar para uma decisão ou opção consciente dos médicos, mas apenas como situação de inércia dos médicos, precisamente de falta dessa opção.

Deverá, em suma, dar-se a seguinte resposta ao quesito 57º, aditando-se o facto 119.1): “Os médicos do Hospital de S. João não colocaram a hipótese de mobilizar a língua do Autor.”*Deverão assim dar-se por provados os seguintes factos: 1) Em meados de Novembro de 1999 o Autor dirigiu-se, com a sua mulher, às urgências do Hospital de S. João.

2) Foi atendido por uma médica de estomatologia e posteriormente pela equipa médica de tal especialidade.

3) Efectuou uma biopsia, que confirmou a existência de um tumor localizado no maxilar inferior direito.

4) Posteriormente, foi remetido à área da cirurgia plástica.

5) A situação referida no ponto 3) teria de ser resolvida através de uma operação cirúrgica de remoção do carcinoma.

6) Tal operação teve lugar em 6 de Janeiro de 2000, e foi efectuada pelo Prof. Dr. JA....

7) Nessa operação foi efectuada exérese da lesão, esvaziamento cervical supra homoioideu e encerramento directo, assim como mandibulectomia, e reconstrução com placa.

8) Foi explicado ao Autor que lhe extraíram alguns dentes, cortaram parte da língua e parte do maxilar inferior direito para lhe retirarem o carcinoma detectado.

9) Para tal, foram efectuados cortes no maxilar inferior, assim como no pescoço.

10) Em Fevereiro de 2000, foram ministradas ao Autor cerca de 10 sessões de radioterapia pós-operatória, pela Dra. L....

11) Sessões essas que tiveram de ser suspensas, uma vez que o Autor apresentava vários problemas dentre eles gengivite, queimaduras na língua e mucosa bucal provocadas pela radiação.

12) Entretanto, devido a administração da radioterapia, foram retirados mais alguns dentes ao Autor.

13) Em meados de Junho de 2000, o Autor foi operado, pelo Dr. A..., a uma fístula osteocutano-mucosa.

14) Em 11 de Junho de 2001, o Autor tinha os valores de desodrogenase alcalina, creatinina, eritrócitos e volume globular em valores inferiores aos normais.

15) Em 7 de Agosto de 2001, o Autor tinha os valores de albumina e glob. Alfa 1 inferiores aos normais, enquanto que o glob. Gama estava em valores superiores aos normais.

16) Em 7 de Maio de 2002, o Autor tinha os valores dos heritrócitos, do volume globular, da desidrogenase láctica, da ureia, da creatininado magnésio e do cálcio em valores inferiores aos normais.

17) Em Fevereiro de 2001, foram-lhe detectadas lesões de gastrite crónica com sinais de actividade, metaplasia intestinal, e ainda a presença de microorganismos de tipo Helicobacter pylori.

18) Numa consulta de estomatologia realizada em 28 de Setembro de 2001, foi aconselhado ao Autor o uso de uma prótese dentária superior e inferior, embora, se admitindo, desde logo, que o Autor tivesse dificuldade de adaptação à prótese inferior, atento que a mesma não tinha rebordo alveolar à direita.

19) No início de Fevereiro de 2002, foi detectada ao Autor uma tuberculose pulmonar no Hospital de S. João.

20) O Autor foi encaminhado para o Hospital de Joaquim Urbano, especializado em doenças infecto-contagiosas, onde esteve internado desde o dia 14 de Fevereiro de 2002 até meados de Março.

21) O Autor conseguiu recuperar da referida tuberculose.

22) O Autor, em virtude de lhe ter sido detectada uma depressão, teve de ser acompanhado pelo serviço de psiquiatria do Hospital de São João do Porto.

23) Alguns dos médicos que acompanharam o Autor na área da plástica, deixaram de trabalhar no Hospital de S. João do Porto.

24) Sem solução à vista, sem recursos económicos, a mulher do Autor decidiu recorrer à TVI, contando o sucedido.

Depois da reportagem que foi emitida no dia 25 de Maio de 2003, foi contactada pelo IPO para levar o seu marido a uma consulta.

25) Em meados de Novembro de 1999, o Autor sentiu durante uns dias uma dor muito intensa na região facial.

26) O Autor foi assistido no serviço de cirurgia plástica por uma equipa de médicos chefiada pelo Prof. JA....

27) A intervenção referida no ponto 6) foi assistida por uma equipa médica composta, para além do Dr. JA..., pelo Dr. AF… e Dr. AP... .

28) As fístulas referidas em 13) ganhavam pus.

29) O Autor apenas comia papas, sopa ou iogurtes.

30) Com imensa dificuldade.

31) Facto que era comunicado aos médicos pela mulher do Autor.

32) Que acompanhou o Autor sempre às consultas.

33) A mulher do Autor deslocava-se com alguma frequência ao Hospital...

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