Acórdão nº 00214/04.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Santo Tirso veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 13.04.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por MNF... e esposa, MLBM..., contra este Município e a Caixa Geral de Aposentações para condenação dos Réus ao pagamento de prestações que entendem ser-lhes devidas em virtude de um acidente mortal de que o seu filho RNMF... sofreu quando estava ao serviço daquela edilidade.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, nº 3, 34º, nºs 1 e 4, e 43º do Dec. Lei 503/99 de 20.11, dos quais resulta a responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ao contrário do decidido.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- Ao abrigo do artº 18 do Dec.Lei. 503/99, foi o recorrente condenado a pagar aos Autores a as despesas com o funeral, absolvendo-se a Caixa Geral de Aposentações.

2- Contudo, e salvo todo o devido respeito, o diploma em causa nos artigos 5º, nº 3 e 34º nºs 1 e 4, parece criar expressamente regime excepcional, de competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando em causa, esteja incapacidade permanente e morte, à Caixa Geral de Aposentações.

3- Pois que, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, atribui responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, e no nº 3, expressamente excepciona os casos de, incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nesses casos, competência para avaliação e reparação à Caixa Geral de Aposentações.

4- Igualmente no artigo 34 (incapacidade permanente ou morte) no Capitulo IV “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, no seu nº 1 refere a circunstância de, do acidente, resultar incapacidade permanente ou morte, e o nº 4, expressamente prevê, que as respectivas pensões e outras prestações, são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

5- Deste modo, e à luz da interpretação dos dispositivos legais em causa, aqui defendida, o artigo 18º, nºs 1 e 2, deve ser conjugado com o artigo 43º, relativo ao reembolso.

6- Devendo a condenação ser proferida contra a Ré, Caixa Geral...

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