Acórdão nº 00214/04.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Santo Tirso veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 13.04.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por MNF... e esposa, MLBM..., contra este Município e a Caixa Geral de Aposentações para condenação dos Réus ao pagamento de prestações que entendem ser-lhes devidas em virtude de um acidente mortal de que o seu filho RNMF... sofreu quando estava ao serviço daquela edilidade.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5º, nº 3, 34º, nºs 1 e 4, e 43º do Dec. Lei 503/99 de 20.11, dos quais resulta a responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ao contrário do decidido.
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- Ao abrigo do artº 18 do Dec.Lei. 503/99, foi o recorrente condenado a pagar aos Autores a as despesas com o funeral, absolvendo-se a Caixa Geral de Aposentações.
2- Contudo, e salvo todo o devido respeito, o diploma em causa nos artigos 5º, nº 3 e 34º nºs 1 e 4, parece criar expressamente regime excepcional, de competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando em causa, esteja incapacidade permanente e morte, à Caixa Geral de Aposentações.
3- Pois que, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, atribui responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, e no nº 3, expressamente excepciona os casos de, incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nesses casos, competência para avaliação e reparação à Caixa Geral de Aposentações.
4- Igualmente no artigo 34 (incapacidade permanente ou morte) no Capitulo IV “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, no seu nº 1 refere a circunstância de, do acidente, resultar incapacidade permanente ou morte, e o nº 4, expressamente prevê, que as respectivas pensões e outras prestações, são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
5- Deste modo, e à luz da interpretação dos dispositivos legais em causa, aqui defendida, o artigo 18º, nºs 1 e 2, deve ser conjugado com o artigo 43º, relativo ao reembolso.
6- Devendo a condenação ser proferida contra a Ré, Caixa Geral...
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