Acórdão nº 098/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA 1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem, através do requerimento de fls. 227 e segs., arguir de nulidade o Acórdão de fls. 213/227 com fundamento em omissão de pronúncia já que o mesmo não conheceu de uma questão cujo conhecimento era obrigatório – a da inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. – E a tal não impedia que se estivesse em sede de admissão do recurso não só porque essa questão tinha sido suscitada nas suas alegações mas também porque o art.º 204.º da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva obrigava a esse conhecimento. Tanto mais quanto é certo que a razão que obstou à admissão do recurso – existir jurisprudência consolidada sobre a matéria controvertida – não foi abordada no Acórdão do Pleno que o Aresto sob censura invocou para não admitir o recurso e que continua a inexistir jurisprudência consolidada sobre a invocada inconstitucionalidade.
O Requerido não se quis pronunciar.
Vejamos, pois, se litiga com razão.
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A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. - art.ºs 95.º/1 do CPTA e 668.º, n.º 1, al. d), e 660º, n.º 2, do CPC (Vd. a este propósito Prof. J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pag. 143.
).
Nesta conformidade, o Acórdão sob censura só será nulo se for de concluir que a questão que o Requerente refere deveria ter sido conhecida e que este STA, desrespeitando esse dever, não se pronunciou sobre ela.
Mas, como veremos, essa falta não foi cometida.
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O Requerente inconformado com o Acórdão do TCA Sul - que confirmou a sentença do TAC de Lisboa que se declarou incompetente em razão do território para conhecer do objecto da acção e ordenou a remessa dos autos para o TAF de Castelo Branco e, consequentemente, condenou o Autor (ora Requerente) no pagamento das respectivas custas - dele interpôs recurso para a uniformização de jurisprudência no tocante à sua condenação em custas alegando que esta decisão contradizia o que se sentenciou no Acórdão do TCA Sul, de 14/07/2011 (proc. 7785/11), já que este, numa situação inteiramente similar, considerou que o Autor estava isento do pagamento daquele encargo.
E o Acórdão sob...
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