Acórdão nº 098/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA 1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses vem, através do requerimento de fls. 227 e segs., arguir de nulidade o Acórdão de fls. 213/227 com fundamento em omissão de pronúncia já que o mesmo não conheceu de uma questão cujo conhecimento era obrigatório – a da inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. – E a tal não impedia que se estivesse em sede de admissão do recurso não só porque essa questão tinha sido suscitada nas suas alegações mas também porque o art.º 204.º da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efectiva obrigava a esse conhecimento. Tanto mais quanto é certo que a razão que obstou à admissão do recurso – existir jurisprudência consolidada sobre a matéria controvertida – não foi abordada no Acórdão do Pleno que o Aresto sob censura invocou para não admitir o recurso e que continua a inexistir jurisprudência consolidada sobre a invocada inconstitucionalidade.

O Requerido não se quis pronunciar.

Vejamos, pois, se litiga com razão.

  1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. - art.ºs 95.º/1 do CPTA e 668.º, n.º 1, al. d), e 660º, n.º 2, do CPC (Vd. a este propósito Prof. J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pag. 143.

    ).

    Nesta conformidade, o Acórdão sob censura só será nulo se for de concluir que a questão que o Requerente refere deveria ter sido conhecida e que este STA, desrespeitando esse dever, não se pronunciou sobre ela.

    Mas, como veremos, essa falta não foi cometida.

  2. O Requerente inconformado com o Acórdão do TCA Sul - que confirmou a sentença do TAC de Lisboa que se declarou incompetente em razão do território para conhecer do objecto da acção e ordenou a remessa dos autos para o TAF de Castelo Branco e, consequentemente, condenou o Autor (ora Requerente) no pagamento das respectivas custas - dele interpôs recurso para a uniformização de jurisprudência no tocante à sua condenação em custas alegando que esta decisão contradizia o que se sentenciou no Acórdão do TCA Sul, de 14/07/2011 (proc. 7785/11), já que este, numa situação inteiramente similar, considerou que o Autor estava isento do pagamento daquele encargo.

    E o Acórdão sob...

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