Acórdão nº 0301/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………………, SA vem «ao abrigo do artigo 669.º n.º 2, bem como do art. 716.º do Código de Processo Civil» requerer a reforma do acórdão antecedente.
A requerente alega que o acórdão «evidencia um manifesto lapso do juiz na apreciação preliminar dos fundamentos da admissibilidade da revista, plasmados no art. 150º do CPTA e que assume especial acuidade no que se refere ao primeiro fundamento invocado pela Recorrente (ora Reclamante)».
Alega ainda que a manter-se tal conduta haverá violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.
1.2. B……………….., SA respondeu defendendo o indeferimento do requerimento.
Vejamos.
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O acórdão sob pedido de reforma identificou as três razões que eram invocadas pela recorrente A………………….., SA para justificar a admissão da revista.
A primeira delas, o dito primeiro fundamento a que se reporta o presente pedido, respeitava ao problema da caducidade do direito de acção.
Disse o acórdão: «2.2.1. Quanto ao problema da caducidade do direito de acção.
A posição tomada pelo acórdão recorrido corresponde à que mais tem sido acolhida neste Tribunal. Pode ver-se, a título de exemplo, o acórdão de 20.11.2012, no processo 750/12, ele mesmo com suporte no acórdão de 20-12-2011, proferido no proc. 0800/11 (que foi aquele em que directamente se suportou o acórdão recorrido), tendo tirado a seguinte doutrina conforme o seu sumário: “As normas de um concurso para prestação de serviços podem ser impugnadas no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do seu conhecimento pelos interessados (artigo 100.º, n.º 2 e 101.º do CPTA); A falta de impugnação de tais normas, no aludido prazo, não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o acto final de adjudicação, ou qualquer acto posterior que, pela primeira vez, lhes dê execução, com fundamento na sua ilegalidade, desde que nele se repercutam (artigo 101.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, do CPTA)”.
Não se justifica, por isso, admissão para uma questão apreciada em linha com o que tem vindo a ser acolhido neste Tribunal».
A requerente pretende que houve erro manifesto, pois há decisões deste Supremo Tribunal em sentido diverso sobre aquele problema, identificando duas delas.
2.2. Deve notar-se que o acórdão procedeu a uma indicação exemplificativa.
Depois, mesmo dos dois acórdãos que a requerente identifica, em sentido...
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