Acórdão nº 0984/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1.
A……………….., que foi agente da ex-administração ultramarina, interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), de 7/3/2013 (fls. 366 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, e na qual pedia a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a pensão de aposentação oportunamente requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, com efeitos reportados a 5/1/1979, nos termos do disposto no nº 3 do DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro.
O acórdão recorrido revogou essa decisão, com o fundamento de que se formara caso decidido, por ausência de reacção contenciosa impugnatória da decisão de arquivamento e de actos de indeferimento anteriores. O idêntico resultado conduz, segundo o acórdão, que a tomar-se o último requerimento formulado pelo Autor como um pedido novo, o mesmo seria extemporâneo. E, de todo o modo, nunca poderia o Autor pretender a condenação da CGA à concessão da pensão, porquanto não está demonstrado no procedimento administrativo que tivesse feito o mínimo de descontos para a aposentação legalmente exigido.
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O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e no que de essencial releva, que a decisão contraria uma linha firmada pela jurisprudência do STA sobre o significado dos despachos de arquivamento de requerimentos de aposentação de ex-funcionários ultramarinos e que as questões que pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade.
Quanto ao mérito, procurando contrariar o decidido, amparando-se na doutrina do acórdão do STA de 24/5/2012, Proc. 119/12-11, sustenta que o arquivamento ordenado em 3/5/1984, por falta de prova da nacionalidade portuguesa e de documentos não é um acto de indeferimento e que o requerimento de 19/11/2003 não é um pedido novo mas de reapreciação do requerimento inicial.
A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade da revista, salientando que o pedido formulado pelo ora recorrente já havia sido indeferido, por despacho de arquivamento de 3 de Maio de 1984, proferido por um chefe de serviço da CGA ou, conforme se entenda, por despacho de indeferimento expresso consubstanciado em...
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