Acórdão nº 0984/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1.

A……………….., que foi agente da ex-administração ultramarina, interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), de 7/3/2013 (fls. 366 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, e na qual pedia a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a pensão de aposentação oportunamente requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, com efeitos reportados a 5/1/1979, nos termos do disposto no nº 3 do DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro.

O acórdão recorrido revogou essa decisão, com o fundamento de que se formara caso decidido, por ausência de reacção contenciosa impugnatória da decisão de arquivamento e de actos de indeferimento anteriores. O idêntico resultado conduz, segundo o acórdão, que a tomar-se o último requerimento formulado pelo Autor como um pedido novo, o mesmo seria extemporâneo. E, de todo o modo, nunca poderia o Autor pretender a condenação da CGA à concessão da pensão, porquanto não está demonstrado no procedimento administrativo que tivesse feito o mínimo de descontos para a aposentação legalmente exigido.

  1. O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e no que de essencial releva, que a decisão contraria uma linha firmada pela jurisprudência do STA sobre o significado dos despachos de arquivamento de requerimentos de aposentação de ex-funcionários ultramarinos e que as questões que pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade.

    Quanto ao mérito, procurando contrariar o decidido, amparando-se na doutrina do acórdão do STA de 24/5/2012, Proc. 119/12-11, sustenta que o arquivamento ordenado em 3/5/1984, por falta de prova da nacionalidade portuguesa e de documentos não é um acto de indeferimento e que o requerimento de 19/11/2003 não é um pedido novo mas de reapreciação do requerimento inicial.

    A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade da revista, salientando que o pedido formulado pelo ora recorrente já havia sido indeferido, por despacho de arquivamento de 3 de Maio de 1984, proferido por um chefe de serviço da CGA ou, conforme se entenda, por despacho de indeferimento expresso consubstanciado em...

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