Acórdão nº 0979/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Data | 10 Julho 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
Por acórdão de 12.07.2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial em que FA………. demanda o Ministério da Educação [ME] e o Estado Português [EP], e decidiu assim: «a) Anular o acto impugnado, praticado pelo Secretário-Geral do ME em 26 de Abril de 2007, que determinou a cessação da requisição do autor na Direcção Regional de Educação do Norte, e julgar improcedente o pedido de reconstituição da situação que existiria antes da prática do mesmo, isto é, a retoma da requisição do autor na referida Direcção Regional de Educação; b) Julgar prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário que se consubstancia na prática do acto de revogação do acto impugnado; c) Absolver do pedido indemnizatório formulado a Directora Regional de Educação do Norte, o Secretário-Geral do ME e a Ministra da Educação; d) Julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório contra o EP, condenando-se este no pagamento ao autor da quantia de 12.000,00€; e) Face a esta parcial procedência, considerar prejudicado o pedido indemnizatório subsidiário formulado pelo autor na alínea D) do petitório».
1.2. Desse acórdão recorreram, de forma independente, os dois réus e o autor.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 11.1.2013, concedeu parcial provimento a todos os recursos, mas manteve a decisão, com fundamentação diversa.
1.4. É desse acórdão que o Estado Português interpõe agora recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Alega a necessidade de admissão da revista pois que aquele acórdão julgou verificado o vício de desvio de poder, assacado pelo Autor ao acto impugnado, com flagrante violação do princípio do dispositivo e das regras de distribuição do ónus de prova, interpretando e aplicando deficientemente, maxime, as normas plasmadas nos artigos 349.º e 351.º ambos do Código Civil.
1.5. Não houve alegações das outras partes.
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO