Acórdão nº 0241/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.
A……………… intentou no TAC de Lisboa providência cautelar contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, indicando ainda como Contra-interessadas as sociedades B……………….., Ldª, C……………… ’ e D………………. SA.
O pedido consiste no decretamento da suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos de Valsartan, concedidos pelo INFARMED à contra-interessada durante o período de vigência da Patente e do Certificado Complementar de Protecção (CCP) 20 (que termina em 23-9-2013), relativamente aos produtos que identifica contendo a substância activa Valsartan, mais requereu a intimação do INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência das AIM’s concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência das referidas Patente e Certificado Complementar, e ainda a intimação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, através do Ministério da Economia e Inovação, a abster-se de, enquanto a patente PT 96.799 e a extensão do seu âmbito de protecção garantida pelo CCP 20 se encontrarem em vigor, emitir os PVP’s requeridos ou a requerer pelas contra-interessadas ou a abster-se de emitir os referidos actos sem suspender a sua eficácia, que termina com a caducidade do CCP 20 dos aludidos medicamentos.
Por sentença de 18-12-2010 foi julgada improcedente e indeferida a providência cautelar.
Inconformada, A…………….. recorreu para o TCA Sul que, por acórdão datado de 31-3-2011, concedeu provimento ao recurso e concedeu as providências requeridas.
Através de requerimento, a C…………….. requereu, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa, pedido esse a que se opôs a A……………….
Por decisão datada de 9-7-2012, o pedido de revogação foi julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Valsartan que o INFARMED havia concedido às Contra-interessadas.
Inconformada, A…………….. interpôs recurso jurisdicional daquela decisão para o TCA Sul que, por acórdão datado de 22-11-2012, decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e manter a decisão contida no acórdão de fls. 3668/3685, complementado pelo acórdão de fls. 3955/3958, que suspendeu a eficácia dos actos de AIM concedidos às Contra-interessadas.
O INFARMED pediu a admissão de recurso de revista excepcional desta decisão do TCA.
Por acórdão do TCA Sul, de 23-05-2013, foi entretanto decidido julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente às AIM dos medicamentos genéricos “Valsartan C…………….”, nas dosagens de 40 mg, 80 mg e 160 mg, objecto de revogação pelo Infarmed na pendência dos autos.
Nas alegações, o Infarmed sustenta, em síntese, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: - A questão relativamente à qual se pretende a intervenção do STA consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no artigo 124°, n.° 1, do CPTA, se...
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