Acórdão nº 0241/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A……………… intentou no TAC de Lisboa providência cautelar contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, indicando ainda como Contra-interessadas as sociedades B……………….., Ldª, C……………… ’ e D………………. SA.

O pedido consiste no decretamento da suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos de Valsartan, concedidos pelo INFARMED à contra-interessada durante o período de vigência da Patente e do Certificado Complementar de Protecção (CCP) 20 (que termina em 23-9-2013), relativamente aos produtos que identifica contendo a substância activa Valsartan, mais requereu a intimação do INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência das AIM’s concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência das referidas Patente e Certificado Complementar, e ainda a intimação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, através do Ministério da Economia e Inovação, a abster-se de, enquanto a patente PT 96.799 e a extensão do seu âmbito de protecção garantida pelo CCP 20 se encontrarem em vigor, emitir os PVP’s requeridos ou a requerer pelas contra-interessadas ou a abster-se de emitir os referidos actos sem suspender a sua eficácia, que termina com a caducidade do CCP 20 dos aludidos medicamentos.

Por sentença de 18-12-2010 foi julgada improcedente e indeferida a providência cautelar.

Inconformada, A…………….. recorreu para o TCA Sul que, por acórdão datado de 31-3-2011, concedeu provimento ao recurso e concedeu as providências requeridas.

Através de requerimento, a C…………….. requereu, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa, pedido esse a que se opôs a A……………….

Por decisão datada de 9-7-2012, o pedido de revogação foi julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Valsartan que o INFARMED havia concedido às Contra-interessadas.

Inconformada, A…………….. interpôs recurso jurisdicional daquela decisão para o TCA Sul que, por acórdão datado de 22-11-2012, decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e manter a decisão contida no acórdão de fls. 3668/3685, complementado pelo acórdão de fls. 3955/3958, que suspendeu a eficácia dos actos de AIM concedidos às Contra-interessadas.

O INFARMED pediu a admissão de recurso de revista excepcional desta decisão do TCA.

Por acórdão do TCA Sul, de 23-05-2013, foi entretanto decidido julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente às AIM dos medicamentos genéricos “Valsartan C…………….”, nas dosagens de 40 mg, 80 mg e 160 mg, objecto de revogação pelo Infarmed na pendência dos autos.

Nas alegações, o Infarmed sustenta, em síntese, com vista a justificar a admissibilidade do recurso: - A questão relativamente à qual se pretende a intervenção do STA consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no artigo 124°, n.° 1, do CPTA, se...

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