Acórdão nº 02632/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M........, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Tendo presente o que respeita à fundamentação dos acto administrativos corroboramos no exposto dispositivo da sentença ora recorrida que: "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto de direito que determinam a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme acórdão do STA de 05/06/02 recurso n.º 43085. E acórdão do STA recurso 31616 de 13/04/00 "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstancias, é aceitável uma fundamentação mesmos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.
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- Com efeito, no presente caso, o montante da avaliação teve, como refere o descritivo da primeira avaliação, em conta a tipologia dos imóveis situados naquela zona urbanística com as mesmas características e requisitos.
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- A ponderação média dos valores para apuramento dos valores patrimoniais dos imóveis na periferia das grandes cidades, é tida em conta com o desenvolvimento urbanístico e comercial que advirá devido à densidade populacional a comportar em determinado espaço.
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- No presente caso está em causa uma fracção num condomínio fechado com arruamentos internos, zona verde, piscina e ginásio com controlo de entradas e sardas, zelando pela segurança e privacidade dos seus condóminos.
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- Na elaboração do Termo de Avaliação, assinado por todos os peritos da Comissão de Avaliação envolvidos, tem fundamentação mínima e não descaracteriza o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma boa fundamentação formal e não deixa de revelar a existência da reflexão bem como indica as razões principais que moveram a comissão a fixar mantendo o valor patrimonial inicial em € 309.744,00 para todos os imóveis com a mesma tipologia no mesmo condomínio fechado com o valor de € 1.274,00/m2.
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- Desde 1 de Julho de 1963 data da Aprovação do Decreto- Lei n.º 45104 que instituiu o Código da Contribuição Predial e da Indústria Agrícola, passando pelo Código da Contribuição Autárquica até à entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto - Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, a avaliação dos prédios urbanos era feita nos termos dos art.º 113° a 154° do C.C.P.I.A., por nunca ter chegado a ser publicado o esperado Código das Avaliações.
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- Neste pendor a avaliação ora controvertida foi efectuada ao abrigo da legislação do C.C.P.I.A. visto o Modelo n.º 129 do condomínio ter sido entregue no Serviço de Finanças de Lisboa ..., em 22-10-2002.
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- No encerramento da avaliação em 23-07-2003 foram tidos em conta as características específicas do prédio segundo os critérios e formalidades legais da seguinte forma: chegou aos valores ali constantes segundo os critérios que se podem ler e são os seguintes: FRACÇÃO - EI - 11.º C; COMPOSIÇÃO - 6d+cz+4cd+vt+dp+iv+4est; AREA - 243,10; VALOR LOCATIVO - €43.200,00; ART.º115 - 32,20; DESP. CONS - €8.640,00; ART.º 115- 13.910,40; TOT. DED- €22.550,40; REND COL - €20.649,60; V. PATRIM €309.744,00.
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- Deste valor patrimonial foi deduzida reclamação para segunda avaliação pela ora impugnante que após analisado o processo para a segunda avaliação nos termos do art.º 279 da C.C.P.I.A., e bem assim os fundamentos invocados, a comissão de avaliação decidiu por maioria manter o valor patrimonial inicialmente fixado, facto pelo qual não se encontra preenchido o quadro de Discriminação do Rendimento do Termo de Avaliação visto serem os mesmos da primeira avaliação...
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