Acórdão nº 02632/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M........, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - Tendo presente o que respeita à fundamentação dos acto administrativos corroboramos no exposto dispositivo da sentença ora recorrida que: "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto de direito que determinam a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme acórdão do STA de 05/06/02 recurso n.º 43085. E acórdão do STA recurso 31616 de 13/04/00 "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstancias, é aceitável uma fundamentação mesmos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.

    1. - Com efeito, no presente caso, o montante da avaliação teve, como refere o descritivo da primeira avaliação, em conta a tipologia dos imóveis situados naquela zona urbanística com as mesmas características e requisitos.

    2. - A ponderação média dos valores para apuramento dos valores patrimoniais dos imóveis na periferia das grandes cidades, é tida em conta com o desenvolvimento urbanístico e comercial que advirá devido à densidade populacional a comportar em determinado espaço.

    3. - No presente caso está em causa uma fracção num condomínio fechado com arruamentos internos, zona verde, piscina e ginásio com controlo de entradas e sardas, zelando pela segurança e privacidade dos seus condóminos.

    4. - Na elaboração do Termo de Avaliação, assinado por todos os peritos da Comissão de Avaliação envolvidos, tem fundamentação mínima e não descaracteriza o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma boa fundamentação formal e não deixa de revelar a existência da reflexão bem como indica as razões principais que moveram a comissão a fixar mantendo o valor patrimonial inicial em € 309.744,00 para todos os imóveis com a mesma tipologia no mesmo condomínio fechado com o valor de € 1.274,00/m2.

    5. - Desde 1 de Julho de 1963 data da Aprovação do Decreto- Lei n.º 45104 que instituiu o Código da Contribuição Predial e da Indústria Agrícola, passando pelo Código da Contribuição Autárquica até à entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto - Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, a avaliação dos prédios urbanos era feita nos termos dos art.º 113° a 154° do C.C.P.I.A., por nunca ter chegado a ser publicado o esperado Código das Avaliações.

    6. - Neste pendor a avaliação ora controvertida foi efectuada ao abrigo da legislação do C.C.P.I.A. visto o Modelo n.º 129 do condomínio ter sido entregue no Serviço de Finanças de Lisboa ..., em 22-10-2002.

    7. - No encerramento da avaliação em 23-07-2003 foram tidos em conta as características específicas do prédio segundo os critérios e formalidades legais da seguinte forma: chegou aos valores ali constantes segundo os critérios que se podem ler e são os seguintes: FRACÇÃO - EI - 11.º C; COMPOSIÇÃO - 6d+cz+4cd+vt+dp+iv+4est; AREA - 243,10; VALOR LOCATIVO - €43.200,00; ART.º115 - 32,20; DESP. CONS - €8.640,00; ART.º 115- 13.910,40; TOT. DED- €22.550,40; REND COL - €20.649,60; V. PATRIM €309.744,00.

    8. - Deste valor patrimonial foi deduzida reclamação para segunda avaliação pela ora impugnante que após analisado o processo para a segunda avaliação nos termos do art.º 279 da C.C.P.I.A., e bem assim os fundamentos invocados, a comissão de avaliação decidiu por maioria manter o valor patrimonial inicialmente fixado, facto pelo qual não se encontra preenchido o quadro de Discriminação do Rendimento do Termo de Avaliação visto serem os mesmos da primeira avaliação...

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