Acórdão nº 02495/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C......, F........ & S..... - Serviços/Engenharia de Instalações, Reparações e Manutenção Industrial, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a petição de oposição por intempestiva, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A recorrente reconheceu antes e reconhece agora, ser devedora da Fazenda Pública; B) A oposição tempestivamente deduzida tinha dois pedidos: verificar se tinha havido lugar à citação da Administração da executada, em prazo e sob a forma previstos na LGT e no CPPT, bem como saber, com certeza, liquidez e exigibilidade, o quantum da dívida tributária exequenda nos autos; C) Consta do douto despacho recorrido que, foram prestados, no processo, as informações oficiais tidas por convenientes (cfr. fls.

    35 a 40 e 209 a 211 dos autos) e juntos novos documentos relativos aos processos de execução; D) A recorrente requereu, na sua oposição, a junção dos aludidos documentos; E) o douto tribunal a quo recebeu-os, ponderou-os e valorou todos e cada um deles; F) Sem ter notificado a recorrente da junção de tais documentos pela AF ou, sequer, lhe ter dado conhecimento do conteúdo deles; G) Em clara violação do princípio do contraditório! H) A extemporaneidade só poderá ser avaliada, com todo o devido respeito, a partir da existência (ou não), e data da produção dos seus efeitos, da citação efectuada minime na pessoa dos Administradores ou agente idóneo previsto na lei; I) Noutro plano, a magna questão do quantum da dívida tributária exequenda; J) Num primeiro momento, a AF aludiu a uma dívida superior a um milhão de euros; K) Agora, vem dizer que a tal dívida é de € 575.519,30, já com encargos e ónus; L) A definição da quantia exequenda, é pressuposto essencial ao prosseguimento da execução.

    Termos em que, se requer a Vossas Excelências que, dando provimento ao presente recurso, anulem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, ordenando o prosseguimento dos autos dê vista à recorrente dos documentos juntos aos autos com violação do princípio do contraditório e ordene a notificação da Administração Fiscal no sentido de vir juntar aos autos prova da citação da recorrente, bem como indicação da exacta quantia exequenda, assim se fazendo Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente ter sido citada na pessoa de um seu representante em 2.5.2006, sendo por isso intempestiva a dedução da presente oposição à execução fiscal.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se houve violação do princípio do contraditório, por o M. Juiz do Tribunal "a quo" ter proferido o despacho...

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