Acórdão nº 02495/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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C......, F........ & S..... - Serviços/Engenharia de Instalações, Reparações e Manutenção Industrial, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a petição de oposição por intempestiva, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A recorrente reconheceu antes e reconhece agora, ser devedora da Fazenda Pública; B) A oposição tempestivamente deduzida tinha dois pedidos: verificar se tinha havido lugar à citação da Administração da executada, em prazo e sob a forma previstos na LGT e no CPPT, bem como saber, com certeza, liquidez e exigibilidade, o quantum da dívida tributária exequenda nos autos; C) Consta do douto despacho recorrido que, foram prestados, no processo, as informações oficiais tidas por convenientes (cfr. fls.
35 a 40 e 209 a 211 dos autos) e juntos novos documentos relativos aos processos de execução; D) A recorrente requereu, na sua oposição, a junção dos aludidos documentos; E) o douto tribunal a quo recebeu-os, ponderou-os e valorou todos e cada um deles; F) Sem ter notificado a recorrente da junção de tais documentos pela AF ou, sequer, lhe ter dado conhecimento do conteúdo deles; G) Em clara violação do princípio do contraditório! H) A extemporaneidade só poderá ser avaliada, com todo o devido respeito, a partir da existência (ou não), e data da produção dos seus efeitos, da citação efectuada minime na pessoa dos Administradores ou agente idóneo previsto na lei; I) Noutro plano, a magna questão do quantum da dívida tributária exequenda; J) Num primeiro momento, a AF aludiu a uma dívida superior a um milhão de euros; K) Agora, vem dizer que a tal dívida é de € 575.519,30, já com encargos e ónus; L) A definição da quantia exequenda, é pressuposto essencial ao prosseguimento da execução.
Termos em que, se requer a Vossas Excelências que, dando provimento ao presente recurso, anulem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, ordenando o prosseguimento dos autos dê vista à recorrente dos documentos juntos aos autos com violação do princípio do contraditório e ordene a notificação da Administração Fiscal no sentido de vir juntar aos autos prova da citação da recorrente, bem como indicação da exacta quantia exequenda, assim se fazendo Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente ter sido citada na pessoa de um seu representante em 2.5.2006, sendo por isso intempestiva a dedução da presente oposição à execução fiscal.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se houve violação do princípio do contraditório, por o M. Juiz do Tribunal "a quo" ter proferido o despacho...
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