Acórdão nº 10024/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 27/02/2013 que, no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurado contra a Universidade da Beira Interior, rejeitou liminarmente a intimação por erro na forma do processo e impossibilidade de convolação no meio processual urgente de contencioso eleitoral.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 97 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A douta sentença proferida omitiu os fundamentos e pressupostos que, a levaram a considerar ser de aplicar ao caso dos autos a aplicação de outra forma de processo, designadamente, o previsto para o contencioso eleitoral, regulado nos artigos arts. 97.º e segs. do CPTA.

  1. De facto, e da leitura da mesma, apenas se conclui que Meritíssima Juíza a quo, presumiu, sem mais, que o acto para o qual se requereu a intimação - dar posse ao Requerente no dia 01/03/2013 como membro do Conselho Geral da Requerida - se incluía no âmbito dos actos impugnáveis por tal meio processual.

  2. Ao decidir como decidiu, presumiu-se, ab initio, que o acto em apreço, estaria incluído, no âmbito de aplicação do meio processual adequado à impugnação de actos eleitorais, não se tendo fundamentado quais as razões, de facto ou de direito, que levaram a considerar que tal acto se subsumia aos actos abrangidos pelo contencioso eleitoral, mesmo em face da evidência do referido processo eleitoral se encontrar concluído e findo.

  3. Não tendo havido nenhuma deliberação do órgão para o qual foram realizadas as eleições em causa, nem nenhuma deliberação da comissão eleitoral competente que alterasse os resultados homologados, não poderia o Recorrente utilizar qualquer outro dos meios preventivos e urgentes previstos na Lei Processual Administrativa.

  4. Tal ausência de fundamentos, de facto e de direito, consubstancia a nulidade da mesma, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, b) do CPA aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

  5. Nos recursos de contencioso eleitoral podem, efectivamente, ser apreciados todos os actos relativos à preparação, realizações ou consequentes do acto eleitoral, mas apenas aqueles que são praticados pela entidade organizadora da eleição.

  6. Não sendo, no entanto, aplicável tal meio processual, a quaisquer outros actos praticados por qualquer outro órgão ou, nomeadamente, como no caso dos autos, pelo dirigente cessante do órgão para o qual foi realizada a eleição.

  7. Efectivamente, é manifesto que, ao proferir tal decisão, não se atentou ao facto de, no âmbito do respectivo processo eleitoral, já terem sido homologados e publicitados, os respectivos resultados e declarados os membros eleitos, quer pela entidade organizadora quer pelo dirigente competente e responsável para o efeito – a respectiva comissão eleitoral e o Magnifico Reitor da Universidade requerida.

  8. Em face da homologação e publicitação dos resultados da eleição, dos quais consta, expressamente, o nome do Recorrente, como membro eleito em representação dos estudantes, e tendo sido, inclusivamente, o Recorrente notificado para um primeiro acto de tomada de posse, agendada para o efeito, impunha-se que o Presidente cessante do referido Conselho Geral cumprisse o que, legítima e democraticamente, foi decidido em eleições, ou seja, que empossasse todos os membros eleitos, nos quais se inclui o ora Recorrente.

  9. Sendo que, a recusa de tal dirigente em conferir, ao ora Recorrente, a posse do cargo para o qual foi eleito, é uma violação clara e evidente, quer resultados do sufrágio, democrática e regularmente, obtidos e definitivamente, homologados, quer dos direitos fundamentais do Recorrente, expressamente indicados, no requerimento inicial.

  10. A douta Sentença recorrida, ao não atentar a todos os factos alegados, designadamente, no que se refere à homologação e publicitação dos resultados, lavrou em erro, considerando que o processo eleitoral ainda não estaria concluído.

  11. O acto de tomada de posse, objecto da intimação requerida, é o mero acto formal de investir nos cargos e funções respectivas, os elementos que foram eleitos, e tem de obedecer ao estrito cumprimento dos resultados que foram homologados, sendo, dessa forma, um acto executório vinculado e constitutivo dos direitos invocados pelo Requerente, que não pode ser alterado base numa mera decisão discricionária de quem tem o poder/dever de o realizar.

  12. Sendo que, em face da recusa do responsável em cumprir tal dever de empossar os membros livre, legal e democraticamente, eleitos, para além de se prestar aos mais diversos abusos de poder, viola os direitos fundamentais de quem foi eleito, que, apenas se poderá evitar através do único meio admissível e adequado a garantir o cumprimento da referida obrigação e assegurar os direitos constitucionais, inerentes à eleição do membro afectado, ou seja, a INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, previsto nos art.ºs 109º e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT