Acórdão nº 10024/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A...
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 27/02/2013 que, no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurado contra a Universidade da Beira Interior, rejeitou liminarmente a intimação por erro na forma do processo e impossibilidade de convolação no meio processual urgente de contencioso eleitoral.
Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 97 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A douta sentença proferida omitiu os fundamentos e pressupostos que, a levaram a considerar ser de aplicar ao caso dos autos a aplicação de outra forma de processo, designadamente, o previsto para o contencioso eleitoral, regulado nos artigos arts. 97.º e segs. do CPTA.
-
De facto, e da leitura da mesma, apenas se conclui que Meritíssima Juíza a quo, presumiu, sem mais, que o acto para o qual se requereu a intimação - dar posse ao Requerente no dia 01/03/2013 como membro do Conselho Geral da Requerida - se incluía no âmbito dos actos impugnáveis por tal meio processual.
-
Ao decidir como decidiu, presumiu-se, ab initio, que o acto em apreço, estaria incluído, no âmbito de aplicação do meio processual adequado à impugnação de actos eleitorais, não se tendo fundamentado quais as razões, de facto ou de direito, que levaram a considerar que tal acto se subsumia aos actos abrangidos pelo contencioso eleitoral, mesmo em face da evidência do referido processo eleitoral se encontrar concluído e findo.
-
Não tendo havido nenhuma deliberação do órgão para o qual foram realizadas as eleições em causa, nem nenhuma deliberação da comissão eleitoral competente que alterasse os resultados homologados, não poderia o Recorrente utilizar qualquer outro dos meios preventivos e urgentes previstos na Lei Processual Administrativa.
-
Tal ausência de fundamentos, de facto e de direito, consubstancia a nulidade da mesma, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, b) do CPA aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.
-
Nos recursos de contencioso eleitoral podem, efectivamente, ser apreciados todos os actos relativos à preparação, realizações ou consequentes do acto eleitoral, mas apenas aqueles que são praticados pela entidade organizadora da eleição.
-
Não sendo, no entanto, aplicável tal meio processual, a quaisquer outros actos praticados por qualquer outro órgão ou, nomeadamente, como no caso dos autos, pelo dirigente cessante do órgão para o qual foi realizada a eleição.
-
Efectivamente, é manifesto que, ao proferir tal decisão, não se atentou ao facto de, no âmbito do respectivo processo eleitoral, já terem sido homologados e publicitados, os respectivos resultados e declarados os membros eleitos, quer pela entidade organizadora quer pelo dirigente competente e responsável para o efeito – a respectiva comissão eleitoral e o Magnifico Reitor da Universidade requerida.
-
Em face da homologação e publicitação dos resultados da eleição, dos quais consta, expressamente, o nome do Recorrente, como membro eleito em representação dos estudantes, e tendo sido, inclusivamente, o Recorrente notificado para um primeiro acto de tomada de posse, agendada para o efeito, impunha-se que o Presidente cessante do referido Conselho Geral cumprisse o que, legítima e democraticamente, foi decidido em eleições, ou seja, que empossasse todos os membros eleitos, nos quais se inclui o ora Recorrente.
-
Sendo que, a recusa de tal dirigente em conferir, ao ora Recorrente, a posse do cargo para o qual foi eleito, é uma violação clara e evidente, quer resultados do sufrágio, democrática e regularmente, obtidos e definitivamente, homologados, quer dos direitos fundamentais do Recorrente, expressamente indicados, no requerimento inicial.
-
A douta Sentença recorrida, ao não atentar a todos os factos alegados, designadamente, no que se refere à homologação e publicitação dos resultados, lavrou em erro, considerando que o processo eleitoral ainda não estaria concluído.
-
O acto de tomada de posse, objecto da intimação requerida, é o mero acto formal de investir nos cargos e funções respectivas, os elementos que foram eleitos, e tem de obedecer ao estrito cumprimento dos resultados que foram homologados, sendo, dessa forma, um acto executório vinculado e constitutivo dos direitos invocados pelo Requerente, que não pode ser alterado base numa mera decisão discricionária de quem tem o poder/dever de o realizar.
-
Sendo que, em face da recusa do responsável em cumprir tal dever de empossar os membros livre, legal e democraticamente, eleitos, para além de se prestar aos mais diversos abusos de poder, viola os direitos fundamentais de quem foi eleito, que, apenas se poderá evitar através do único meio admissível e adequado a garantir o cumprimento da referida obrigação e assegurar os direitos constitucionais, inerentes à eleição do membro afectado, ou seja, a INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, previsto nos art.ºs 109º e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO