Acórdão nº 02430/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“B......... - EMPREENDIMENTOS ......................., S.A.”, com os demais sinais dos autos, foi notificado do acórdão datado de 15/11/2011 e exarado a fls.458 a 473 dos presentes autos, através do qual se negou provimento ao recurso que apresentou e se confirmou a decisão do Tribunal “a quo”.

Em 6/12/2011, deduziu recurso por oposição de acórdãos dirigido ao S.T.A. (cfr.fls.483 a 485 dos autos).

Tramitado o citado recurso, em 13/7/2012 foi exarado despacho a julgar findo o mesmo ao abrigo do artº.284, nº.5, do C.P.P.Tributário (cfr.fls.576 a 578 dos autos).

Em 12/9/2012, o recorrente veio apresentar reclamação, alegadamente dirigida ao Sr. Presidente do S.T.A. e visando o despacho a julgar findo o recurso por oposição de julgados (cfr.fls.596 a 608 dos autos).

Em 21/9/2012, foi exarado despacho no qual, além do mais, se consigna que dos despachos do relator, que não sejam de mero expediente, se pode deduzir reclamação para a conferência nos termos do artº.700, nº.3, do C.P.Civil (cfr.fls.611 dos autos).

Em 10/10/2012, o recorrente juntou ao presente processo reclamação de retenção de reclamação e de recurso, ao abrigo das disposições combinadas dos artºs.144, da L.P.T.A., e 688, nº.1, do C.P.Civil, a qual era dirigida ao Sr. Presidente do S.T.A. (cfr.fls.621 a 626 dos autos).

Em 26/10/2012, foi lavrado despacho a indeferir liminarmente a reclamação dirigida ao Sr. Presidente do S.T.A. e a condenar a reclamante em custas pelo incidente anómalo (cfr.fls.629 e 630 dos autos).

Em 14/11/2012, o recorrente junta aos autos requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional e deduzido ao abrigo do artº.70, da Lei 28/82, de 15/11 (cfr.fls.634 a 638 dos autos).

Em 23/11/2012, foi exarado despacho de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr.fls.640 dos autos).

Em 21/1/2013, foi consignada decisão sumária no Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso devido a falta de requisitos para sua dedução (cfr.fls.645 a 648 dos autos).

Devolvido o processo a este Tribunal, em 19/2/2013, o recorrente apresente requerimento de reclamação para a Conferência visando o despacho exarado neste Tribunal, a fls.640 dos autos e no pretérito dia 23/11/2012 (cfr.fls.663 a 672 dos autos).

Em 27/2/2013, foi lavrado despacho a indeferir liminarmente a reclamação para a Conferência devido a manifesta intempestividade e a condenar a reclamante em custas pelo incidente anómalo (cfr.fls.680 dos...

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