Acórdão nº 1816/08.5TBVLG.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2013

Data04 Julho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Proc. nº 1816/08.5TBVLG.P1.S2[1] (Rel. 124)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – À sombra exceptiva do preceituado no art. 678º, nº2, do CPC, “AA”, com sede em ... – FRANÇA, recorre do acórdão da Relação do Porto, de 15.01.13, na parte em que, confirmando o decidido na 1ª instância e preterindo os tribunais franceses, julgou competentes, em razão da nacionalidade, os tribunais portugueses para o conhecimento da presente acção, em que, na comarca de Valongo (1º Juízo), é demandada por “BB, Lda”.

Visando, assim, a revogação do acórdão recorrido, conforme respectivas alegações, formulou, culminando estas, as seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido debruça-se sobre duas questões: (i) a da incompetência internacional dos tribunais portugueses e (ii) a da nulidade da citação. Uma vez que a questão da nulidade da citação é irrecorrível, o presente recurso apenas visa a questão da competência internacional; 2ª – A jurisdição competente para dirimir o litígio “sub judice” é a francesa, seja por força da regra geral prevista no n°1 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 — o lugar do domicílio do demandado —, seja por força da aplicação do foro facultativo previsto no n°1 do art. 5° do mesmo Regulamento — o lugar onde os bens foram entregues; 3ª – Na determinação do tribunal internacionalmente competente, vale a regra geral do domicílio do R., pelo que, no presente caso, a competência internacional para o julgamento do presente litígio caberá aos tribunais da jurisdição francesa, por ali se encontrar domiciliada a, ora, recorrente (artigo 2°, n° 1, do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000); 4ª – Em todo o caso, o que está em causa nos presentes autos é um litígio relativo à entrega de mercadorias pela RECORRIDA à RECORRENTE, mediante a contrapartida do pagamento de um preço, tendo a primeira emitido as facturas que juntou com a petição inicial, tendo sido tais mercadorias transportadas desde Portugal (lugar da sede da RECORRIDA), até ao seu destino final, ..., em França (lugar da sede da RECORRENTE); 5ª – Com efeito, estão, nos autos, documentos – facturas, notas de encomenda e guias de transporte — que demonstram, inequivocamente, que o lugar da entrega dos bens ocorreu em França; 6ª – Ao contrário do que concluiu o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, do conteúdo das facturas juntas aos autos resulta, desde logo, claro que o lugar onde os bens deveriam ser entregues é em França – esse é o local de descarga. Trata-se de um facto incontestado em todo o processo, não havendo dúvidas que as mercadorias foram efectivamente transportadas para França, que é o lugar da sede da RECORRENTE; 7ª – A definição entre as partes, no que respeita à forma de expedição dos bens, de que esta seria por conta e risco do cliente (i. é. adquirente), associada à definição do local e exacto momento de carga desses bens, não significa que a entrega dos mesmos ao adquirente tenha ocorrido em Portugal; significa, apenas, que as partes definiram entre si regras sobre a repartição do risco de perecimento dos bens, concretamente que, a partir do momento da carga, o risco de perecimento dos bens transfere-se para o adquirente; 8ª – À luz dos factos provados, correctamente interpretados, conjugados e valorados, pode concluir-se que o Tribunal da Relação aplicou mal a norma constante do n°1 do artigo 5° do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000; 9ª – Com efeito, o lugar do destino final dos bens (França) é o facto que se subsume ao conceito de direito "lugar onde os bens foram entregues", previsto na supra referida norma comunitária; essa conclusão não é posta em causa pela circunstância de o momento de transferência do risco de perecimento dos bens corresponder ao momento da carga dos bens, em Portugal; 10ª – De resto, o lugar do destino final das mercadorias — França — é corroborado nos três documentos que a RECORRENTE juntou aos autos; 11ª – Do exposto resulta inequívoco que o lugar da entrega dos bens ocorreu em ..., França: (i) o conteúdo das facturas e dos supra referidos documentos juntos pela RECORRENTE referem expressamente que as mercadorias foram transportadas para França, que é o lugar do...

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