Decisões Sumárias nº 362/13 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2013

Data08 Julho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 362/2013

Processo n.º 583/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Decisão Sumária

Relatório

Por sentença do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, proferida em 26 de outubro de 2012, nos autos de recurso de contraordenação n.º 1701/10.0TBLSD, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, decidiu-se manter a decisão administrativa proferida pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, condenando o arguido na coima de €20.000,00, pela prática da contraordenação, p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 3, u), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 21 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22 de maio de 2013, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., Recorrente nos autos supra identificados, vem nos termos das disposições combinadas dos artºs 69º, 70º nº 1 als b) e nº 2 da Lei Orgânica sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional no âmbito da Fiscalização Concreta da Constituição, interpor o competente RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Da suscitação da inconstitucionalidade:

O Recorrente no âmbito do presente processo de contraordenação, suscitou a nulidade da decisão que lhe aplicou a coima de € 20.000,00 (vinte mil euros) pela prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 81º, nº 3 alínea u) do Decreto Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio e 22º, nº 4 alínea a) da Lei nº 50/2006, de 21 de agosto, na redação dada pela Lei nº 89/2009, de 31 de agosto, por a mesma padecer de inconstitucionalidade orgânica e material.

Para tal invocou a violação do princípio constitucional da reserva relativa formalmente previsto no artigo 165º alínea d) da C.R.P por desrespeito ao segmento normativo previsto na norma dos artigos 1º e 2º alínea p) da Lei 13/2007 de 9 de março (Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos):

Dos fundamentos:

Referem os artigos nº 1 e 2º, nº 2 alínea p) da referida Lei nº 13/2007 de 9 de março, (Lei de Autorização Legislativa):

Artigo 1º “Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, abreviadamente designada por Lei da água, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos”.

Artigo 2º nº 2 alínea p): “A definição das contraordenações pela violação das normas sobre a utilização dos recursos hídricos por referência á nomenclatura fixada na Lei nº 50/2006 de 29 de agosto, e o estabelecimento de sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento de coimas devidas”.

O Decreto Lei nº 226-A/2007 de 31 de maio, no uso e em obediência à autorização legislativa concedida pelo Lei nº 13/2007, de 9 de março (Lei de Autorização Legislativa) definiu e tipificou no seu artigo 81º com referência à nomenclatura classificativa prevista no artigo 21º da Lei nº 50/2006 de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) condutas de natureza ambiental, classificando-as quanto à gravidade em leve, grave e muito grave e no seu artigo 85º estabeleceu sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento de coimas devidas.

A Lei 13/2007 de 9 de março (Lei de Autorização Legislativa) não autoriza conforme decorre do seu artigo 2º, nº 2 alínea p), o Governo a legislar sobre o montante das coimas e igualmente não remete esse critério para a Lei 50/2006 de 29 de agosto (Lei Quadro das Contra Ordenações Ambientais).

O Venerando Tribunal Constitucional tem seguido jurisprudência, segundo a qual só a edição de normas ditas primárias, ou seja, que fazem parte do regime geral do ilícito de mera ordenação social, se insere na competência reservada relativa da Assembleia da Republica, cabendo ao Governo, dentro dos limites da Lei Quadro daquele ilícito, e no exercício da sua competência legislativa concorrente, delinear ilícitos contraordenacionais, estabelecer a correspondente punição e moldar regras secundárias do processo contra...

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