Decisões Sumárias nº 350/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 350/2013

Processo n.º 492/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

DECISÃO SUMÁRIA

  1. Relatório

    1. Na presente ação de investigação de paternidade, em curso no Tribunal Judicial de Vouzela, em que é A. A. e RR B. e outros, foi julgada improcedente a exceção de caducidade da ação suscitada pela R. C., nos seguintes termos:

      Na sua contestação veio C. invocar a caducidade da ação com base no disposto no art.º 1817.º, n.º 5 do Código Civil.

      A Autora pugna pela improcedência da exceção deduzida atendendo, desde logo, à inconstitucionalidade da norma.

      Cumpre apreciar e decidir:

      Por um lado, sempre se dirá que a versão do artigo em apreciação já não se encontrava em vigor na data da instauração da presente ação, não sendo, portanto, aplicável.

      Por outro lado, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art. 1817.º, n.º 1 do CC, proferida pelo Ac. do TC nº 23/06, de 10 de janeiro, entende-se não existir atualmente prazo de caducidade para a ação de investigação de paternidade.

      Estabelecido que era o dito prazo-regra no art. 1817.º, n.º1 do CC, veio o também já referido acórdão do TC n.º 23/06 declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, que previa a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, reconhecendo o mesmo, além do mais, que, conforme o art. 26.º, n.º 1, da Constituição, o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.

      Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a ação que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.

      Sendo, porém, certo que no aresto ora em apreço o que se tratava não era de qualquer imposição constitucional de uma ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituiu objeto do processo apurar se a imprescritibilidade da ação correspondia à única solução constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite temporal previsto no art. 1817.º, n.º 1, do C. Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante.

      O certo é que, na sequência do antes...

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