Decisões Sumárias nº 350/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 350/2013
Processo n.º 492/13
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
DECISÃO SUMÁRIA
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Relatório
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Na presente ação de investigação de paternidade, em curso no Tribunal Judicial de Vouzela, em que é A. A. e RR B. e outros, foi julgada improcedente a exceção de caducidade da ação suscitada pela R. C., nos seguintes termos:
Na sua contestação veio C. invocar a caducidade da ação com base no disposto no art.º 1817.º, n.º 5 do Código Civil.
A Autora pugna pela improcedência da exceção deduzida atendendo, desde logo, à inconstitucionalidade da norma.
Cumpre apreciar e decidir:
Por um lado, sempre se dirá que a versão do artigo em apreciação já não se encontrava em vigor na data da instauração da presente ação, não sendo, portanto, aplicável.
Por outro lado, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art. 1817.º, n.º 1 do CC, proferida pelo Ac. do TC nº 23/06, de 10 de janeiro, entende-se não existir atualmente prazo de caducidade para a ação de investigação de paternidade.
Estabelecido que era o dito prazo-regra no art. 1817.º, n.º1 do CC, veio o também já referido acórdão do TC n.º 23/06 declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, que previa a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, reconhecendo o mesmo, além do mais, que, conforme o art. 26.º, n.º 1, da Constituição, o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do direito fundamental à identidade pessoal.
Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a ação que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.
Sendo, porém, certo que no aresto ora em apreço o que se tratava não era de qualquer imposição constitucional de uma ilimitada ( ) averiguação da verdade biológica da filiação, pelo que, como aí se salienta, não constituiu objeto do processo apurar se a imprescritibilidade da ação correspondia à única solução constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite temporal previsto no art. 1817.º, n.º 1, do C. Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante.
O certo é que, na sequência do antes...
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