Decisões Sumárias nº 351/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2013

Data28 Junho 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 351/2013

Processo n.º 163/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, E.P.E., a primeira vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de janeiro de 2013 (cfr. fls. 83-88).

  2. A recorrente pretende que seja apreciada uma questão de inconstitucionalidade, nos termos seguintes, conforme requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 93 a 95):

    A., Ré melhor identificada nos autos à margem id,, notificada do Douto Acórdão de 15.01.2013, não se conformando com a decisão proferida, vem do mesmo interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 70° n° 1 b) e g) da LTC, para apreciação da constitucionalidade.

    do artigo 2° n° 3 do DL 198/95 de 29 de julho com a redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 52/2000, de 7 de abril.

    O Acórdão recorrido confirma a decisão da 1ª instância que, aplicando a referida norma, condena a Ré no pagamento de 6.539,29€ acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao Centro Hospitalar Leiria/Pombal, na sequência de cuidados médicos que aí foram prestados à Requerente.

    Contudo, entende a Requerente, e assim o invocou no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a referida norma, interpretada no sentido de fazer recair sobre o utente a obrigação de efetuar o pagamento das despesas de saúde, apenas pelo facto de não ter cumprido o ónus de demonstração de titularidade do cartão de utente ou do seu pedido, no prazo de dez dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde está ferida de inconstitucionalidade porquanto viola o direito à saúde, consagrado nos artigos 2°, 18° e 64° da Constituição.

    E neste sentido decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 67/2007 afirmando que uma norma que impõe ao utente economicamente carenciado o efetivo pagamento dos serviços clínicos prestados como mera consequência do incumprimento de um ónus procedimental ou formal, de natureza manifestamente secundária, afigura-se incompatível com o princípio do proporcionalidade e com o caráter universal e tendencialmente gratuito do Serviço Nacional de Saúde, expressão constitucional da consagração...

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