Acórdão nº 058/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…., interpôs para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27/09/2012, no processo n.º 520/10.9BEPNF, invocando a sua oposição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 10/11/2011, no processo nº 2021/10.6BEPRT, e, ainda, com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 17/12/2008, no processo n.º 0346/08.

1.1.

O Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Norte julgou verificada a oposição de julgados, argumentando que, «Efectivamente, sobre as mesmas questões de direito, se bem que equacionadas de modo distinto (devidamente identificadas pelo recorrente), sobre o enquadramento jurídico da nulidade da citação versus falta de citação e da nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo (art. 165º nº 1 alínea b) do CPPT), existe divergência na solução entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamentos.

Entende-se, assim, numa visão ampla das questões em apreço, ocorrer a apontada “contradição de julgados” (…)».

1.2.

O Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: I.

O recorrente entende que se verifica o antagonismo de soluções jurídicas, quanto à questão fundamental de direito equacionada pelo apelante, é de parecer que deve ser mantida a doutrina expendida no acórdão recorrido, em consonância com jurisprudência do TCAN e STA, que indica, e em homenagem ao princípio da interpretação e aplicação uniformes de direito.

Não vemos como pode o acórdão recorrido, dos factos dado como provados, extrair a conclusão de que o recorrente não foi prejudicado na sua defesa, que tomou conhecimento da extensão da dívida e dos meios que à sua disposição tinha, para exercer a sua defesa.

II .

Note-se que, nos factos dados como provados na alínea d) foi dado como provado que o recorrente não foi citado para o PEF (dos autos).

III .

Assim, a concluir-se que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa do ora recorrente, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que, naturalmente, por o ser, nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que o executado tenha concretizado (cfr. art. 165º, nº 1, alínea a do CPPT).

IV .

No caso em apreço, é manifesto que não se pode afastar a possibilidade de a falta de citação ter prejudicado a defesa do ora impetrante.

V .

Na verdade, o facto de não ter vindo deduzir oposição na sequência da primeira intervenção que teve no processo, aponta no sentido de o ora recorrente não se ter apercebido de que, eventualmente, se poderia vir a entender que nesse momento já estivesse a decorrer o prazo de oposição, conclusão esta que é reforçada pela constatação de a norma que fixa o prazo de oposição e os seus termos iniciais não fazer referência a essa possibilidade.

VI .

Por outro lado, afigura-se estarmos perante uma execução fiscal na qual o recorrente, não tendo sido citado, não pôde aperceber-se de toda a informação que desta lhe podia advir, não só sobre os montantes exactos e origem da dívida, mas também sobre as faculdades processuais de que dispunha (além da oposição, também a possibilidade de requerer dação em pagamento ou pagamento em prestações, como se estabelece no art.º 189º, nº 1, do CPPT).

VII .

Sendo assim, é forçoso constatar que não se pode concluir com segurança que esteja sanada a falta de citação, sem que esta seja efectuada.

VIII .

E, na observância dos requisitos previstos na lei, é à administração tributária naturalmente, que incumbe demonstrar que a citação foi efectuada.

IX .

O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no referido n.º 6 do art. 190º deste Código restringe-se ao não conhecimento do teor do acto, nos casos em que se demonstre (demonstração que cabe à Administração Tributária) que ele foi devidamente praticado.

X .

Os princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não a possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade.

XI .

Ora, no caso sub judice, não só nos factos dados como provados, ficou provado que o reclamante não foi citado para os PEF (dos autos), como não resulta dos autos que o executado ora recorrente se tenha socorrido dos demais meios legais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos, nomeadamente deduzindo impugnação judicial ou oposição.

XII .

Do cotejo da prova produzida nos autos, não se vislumbra que tenham sido levados ao conhecimento do citado o montante efectivo da quantia exequenda, os meios de pagamento ou de defesa, sendo certo que o conhecimento destes factos relevava para a sua defesa.

XIII .

Note-se que toda a defesa do recorrente assenta, não num não reconhecimento de terem sido violadas no âmbito da citação, as formalidades legalmente exigidas, mas sim na alegação de que, em concreto da falta de citação, e em prol de tal violação, resultou prejudicado o recorrente, nos seus direitos.

XIV.

Todavia, o certo é que não resultou apurado, como inequivocamente resulta do probatório, que tal prejuízo não se tenha verificado, já que forçoso era, para que tal pudesse ser concluído, que tivesse ficado comprovado que a haver citação notificação - que o recorrente não ficou prejudicado na sua defesa.

XV.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 10-11-2011, proclamado pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário, in Processo 02021/10.6BEPRT; sumário: A falta de citação pessoal do executado constitui nulidade insanável quando de tal omissão possa resultar prejuízo para a defesa daquele. Apenas se pode concluir pelas não existência de tal nulidade e, consequentemente, pela irrelevância da falta de citação, se estiver comprovado nos autos que, no caso concreto, não obstante não ter sido pessoalmente citada, a revertida tomou tempestivamente integral conhecimento dos direitos que legalmente lhe assistem não tendo, por essa razão, ficado prejudicada na sua defesa, onde mais se expôs: “Alias, como é sabido, nesta matéria, e tratando concretamente esta questão específica e aqui suscitada, a jurisprudência tem, de forma reiterada, entendido que «(...) o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, como se depreende da utilização daquela expressão e não de outra como «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou, simplesmente «prejudicar a defesa do citado» ou outra semelhante. Sendo assim, para existir nulidade não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo. (...) Assim, não tendo, in casu, sido apurada factualidade bastante para...

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