Acórdão nº 0765/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……., LDA., identificada nos autos, impugnou a liquidação de IMT no valor de 5.136,88 €, respeitante à transmissão do prédio urbano, composto de casa de habitação, anexo e quintal, sito na Rua ……., freguesia de …… (………), inscrito na matriz sob o artigo 510, daquela freguesia, V. N. de Famalicão, no TAF de Braga, que decidiu julgar procedente a impugnação.

  1. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “A - A douta sentença ora recorrida entendeu por um lado que o artigo 270º, n.º2 do CIRE prevê diversas hipóteses, sendo que a última delas respeita a «actos de venda ...praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente», sem qualquer distinção relativa ao facto de a massa insolvente ser de uma pessoa coletiva ou de uma pessoa singular; B - Entendeu ainda que a referida norma não faz qualquer referência à existência de uma «empresa», como defende a administração fiscal, pelo que também esta aquisição beneficia da isenção de IMT.

    C - Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pela adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento.

    D – No caso sub judice, o que se verificou foi a venda de um prédio urbano destinado a habitação que não pertence ao ativo de uma “empresa”, sendo que por “empresa”, para efeitos exclusivos do GIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma atividade económica, o que não se verifica.

    E - Assim, a venda do imóvel em apreço não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.°, n.º2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento.

    F - Pelo que a douta sentença proferida pelo MmºJuiz a quo fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre, a costumada JUSTIÇA”.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto Parecer, onde conclui: “(…) 1. A conclusão D- enuncia facto não contemplado no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da inverificação dos pressupostos da isenção de IMT: - o prédio urbano adquirido não integra o activo de eventual empresa pertencente à insolvente B……..

    É indiferente para apreciação da questão da competência a efectiva relevância dos factos alegados pela recorrente para o julgamento do objecto do recurso.

    A decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis.

    Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte - SCT (arts. 26ºal. b) e 38ºal. a) ETAF 2002; art. 280ºn°1 CPPT).

  4. O interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º nº2 CPPT).

    O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art.16ºn°2 CPPT) A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13ºCPTA/ art. 2ºal. c) CPPT) CONCLUSÃO O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Norte –SCT”.

  5. Notificadas as partes do douto parecer do Ministério Púbico, a Fazenda Pública veio responder, nos termos que se seguem: “(…) 1 — Segundo o parecer do Ministério Público do qual fomos agora notificados, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional, porquanto, o mesmo não se funda, exclusivamente, em matéria de direito.

    2 — Ora, compulsadas as alegações de recurso, constata-se que a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, a fls. 97º e segs., conclusão D), invoca de facto, que o que se verificou foi a venda de um prédio urbano destinado a habitação que não pertence ao activo de uma empresa No entanto, parece-nos que essa invocação é conclusiva, que não vai para além da matéria de facto dada como provada em 1ª instância, e que o que se pretende é apenas extrair uma conclusão de direito diversa da que foi extraída pela sentença recorrida que considerou, a pág. 76 que: os actos a que se refere o nº2 do art.º270.ºdo CIRE abrangem, não apenas as transmissões de bens imóveis integrados numa universalidade da empresa ou estabelecimento da massa insolvente, mas também as transmissões isoladas de elementos do seu activo, desde que integradas no plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.” 3 — Donde, parece-nos que o recurso se encontra bem dirigido ao STA. (…)”.

  6. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu...

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