Acórdão nº 0665/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, interpôs recurso, da sentença proferida no TAF de Sintra, que julgou a reclamação deduzida por A…………, LDA. – nos autos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças de Cascais, para cobrança de dívidas resultantes de coimas e encargos de processos de contra-ordenação – totalmente procedente.
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Não se conformando com tal decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso para este STA que, por Acórdão de 15 de Maio de 2013, negou provimento ao recurso, “… mantendo a sentença recorrida, com distinta fundamentação.” 3.
Notificada do Acórdão, a Recorrente, veio, ao abrigo do disposto no art. 668.º, n.º1, al. d), do CPC, arguir “a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia… com os seguintes fundamentos: “1 — Foi a reclamante, na qualidade de Representante da Fazenda Pública, notificada do Acórdão, a fls..., nos termos do qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública desconsiderando-se, para tanto, o que se invocou, que: “Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma não fixou o valor da causa, quando deveria ter feito nos termos...” 2 — Salvo o devido respeito, entende-se que o Acórdão ora reclamado cometeu nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre questão levantada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, conclusões de I a V, a qual devia ter sido conhecida e decidida.
3 — Contudo, o Acórdão ora reclamado não se pronunciou sobre esta questão, não tomou qualquer posição sobre a mesma, não emitiu qualquer decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento e nem indicou razões para justificar esse não conhecimento.
4 — E, do conteúdo do presente Acórdão não resulta que esse conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada à questão conhecida e decidida.
5 — Todavia, é certo que o Representante da Fazenda Pública invocou, expressamente, tal nulidade como processual, em tempo e, quando à existência ou não dessa nulidade processual, o Tribunal deveria ter-se pronunciado - segundo o brocardo latino do direito trata o juiz”.
6 — Donde, existe omissão de pronúncia, por o Acórdão ora reclamado não ter conhecido e decidido sobre esta questão colocada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, sendo certo que se devia ter pronunciado sobre a mesma.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o Acórdão reclamado ser...
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