Acórdão nº 0665/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, interpôs recurso, da sentença proferida no TAF de Sintra, que julgou a reclamação deduzida por A…………, LDA. – nos autos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças de Cascais, para cobrança de dívidas resultantes de coimas e encargos de processos de contra-ordenação – totalmente procedente.

  1. Não se conformando com tal decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso para este STA que, por Acórdão de 15 de Maio de 2013, negou provimento ao recurso, “… mantendo a sentença recorrida, com distinta fundamentação.” 3.

    Notificada do Acórdão, a Recorrente, veio, ao abrigo do disposto no art. 668.º, n.º1, al. d), do CPC, arguir “a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia… com os seguintes fundamentos: “1 — Foi a reclamante, na qualidade de Representante da Fazenda Pública, notificada do Acórdão, a fls..., nos termos do qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional da Fazenda Pública desconsiderando-se, para tanto, o que se invocou, que: “Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma não fixou o valor da causa, quando deveria ter feito nos termos...” 2 — Salvo o devido respeito, entende-se que o Acórdão ora reclamado cometeu nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre questão levantada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, conclusões de I a V, a qual devia ter sido conhecida e decidida.

    3 — Contudo, o Acórdão ora reclamado não se pronunciou sobre esta questão, não tomou qualquer posição sobre a mesma, não emitiu qualquer decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento e nem indicou razões para justificar esse não conhecimento.

    4 — E, do conteúdo do presente Acórdão não resulta que esse conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada à questão conhecida e decidida.

    5 — Todavia, é certo que o Representante da Fazenda Pública invocou, expressamente, tal nulidade como processual, em tempo e, quando à existência ou não dessa nulidade processual, o Tribunal deveria ter-se pronunciado - segundo o brocardo latino do direito trata o juiz”.

    6 — Donde, existe omissão de pronúncia, por o Acórdão ora reclamado não ter conhecido e decidido sobre esta questão colocada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, sendo certo que se devia ter pronunciado sobre a mesma.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o Acórdão reclamado ser...

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