Acórdão nº 0305/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B..., Ld., com sede no Parque Industrial, ..., Guimarães, interpôs, junto do TAF de Braga, recurso contencioso de anulação do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que indeferira a reclamação graciosa contra a liquidação de IVA do ano de 1992.
O Mm. Juiz daquele Tribunal declarou a nulidade de todo o processo, por erro na respectiva forma, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A decisão do recurso hierárquico comporta a apreciação da legalidade da liquidação do IVA.
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É admissível impugnação judicial na sequência de recurso hierárquico.
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O despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto foi notificado à recorrente no dia 18/03/2005.
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A recorrente remeteu ao tribunal a quo a petição que deu origem aos presentes autos por correio registado do dia 18/05/2005.
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A petição apresentada, por isso, é tempestiva.
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Deve ser ordenada a convolação dos autos em impugnação judicial.
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A douta recorrida decisão, ao assim não entender, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, tendo, nomeadamente, violado, os normativos incertos nos artºs 76°, n. 2, 97°, n. 1, al. d), 98°, n. 4 e 102°, n. 1, al. e), todos do CPPT, e art. 97°, n. 3 da LGT.
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Isto porque, ao invés de os interpretar e aplicar com o sentido vertido nas antecedentes conclusões 1ª a 7ª, como se impunha, fê-lo com um sentido diametralmente oposto.
Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.
Foi dada vista ao MP.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. A 29/3/96 a autora reclamou contra a liquidação de IVA de 1992, no montante de 50.136.586$00, invocando que as mercadorias constantes das facturas de que não possuía DU's, nºs 3, 4, e 5 datadas de 31/12/92, não foram transaccionadas nem vendidas em 1992, mas somente em Outubro de 1995.
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Por despacho de 4/3/98 foi pelo Sr. Director de Finanças de Braga indeferida a reclamação graciosa, notificado à autora em 23.03.1998, com fundamento na inexistência de DU's relativamente a tais facturas, comprovativos da efectivação das exportações, e porque nada garantia que as mercadorias exportadas pelo reclamante em Outubro de 95 sejam as mesmas que o S.P. refere estarem em armazém desde 92.
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Do despacho notificado constava a advertência de que poderia interpor recurso hierárquico em 30 dias ou deduzir em 8 dias, impugnação judicial, respectivamente nos termos dos artigos 100° e 123° n. 2 do CPT.
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Em 28.04.1998, a recorrente interpôs recurso hierárquico de tal despacho, conforme fls. 2 ss. do apenso, cujo indeferimento lhe foi notificado em 17.09.2003.
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Os fundamentos de tal despacho foram os seguintes: "...2. Na sequência de inspecção realizada à escrita da recorrente e que teve por objecto os exercícios de 1991 a 1994, apurou a Inspecção Tributária os seguintes factos em sede de imposto sobre o valor acrescentado.
2.1 Contabilização da factura n. 3 - exportação - emitida em 31.12.92, a C..., Lda., Luanda-Angola, na quantia de 127 330 865$00, em vendas, sem o documento alfandegário "DU", comprovativo da efectivação da exportação.
2.2 Contabilização da factura n. 4 -...
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