Acórdão nº 0305/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B..., Ld., com sede no Parque Industrial, ..., Guimarães, interpôs, junto do TAF de Braga, recurso contencioso de anulação do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que indeferira a reclamação graciosa contra a liquidação de IVA do ano de 1992.

O Mm. Juiz daquele Tribunal declarou a nulidade de todo o processo, por erro na respectiva forma, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A decisão do recurso hierárquico comporta a apreciação da legalidade da liquidação do IVA.

  1. É admissível impugnação judicial na sequência de recurso hierárquico.

  2. O despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto foi notificado à recorrente no dia 18/03/2005.

  3. A recorrente remeteu ao tribunal a quo a petição que deu origem aos presentes autos por correio registado do dia 18/05/2005.

  4. A petição apresentada, por isso, é tempestiva.

  5. Deve ser ordenada a convolação dos autos em impugnação judicial.

  6. A douta recorrida decisão, ao assim não entender, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, tendo, nomeadamente, violado, os normativos incertos nos artºs 76°, n. 2, 97°, n. 1, al. d), 98°, n. 4 e 102°, n. 1, al. e), todos do CPPT, e art. 97°, n. 3 da LGT.

  7. Isto porque, ao invés de os interpretar e aplicar com o sentido vertido nas antecedentes conclusões 1ª a 7ª, como se impunha, fê-lo com um sentido diametralmente oposto.

    Contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.

    Foi dada vista ao MP.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  8. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. A 29/3/96 a autora reclamou contra a liquidação de IVA de 1992, no montante de 50.136.586$00, invocando que as mercadorias constantes das facturas de que não possuía DU's, nºs 3, 4, e 5 datadas de 31/12/92, não foram transaccionadas nem vendidas em 1992, mas somente em Outubro de 1995.

  9. Por despacho de 4/3/98 foi pelo Sr. Director de Finanças de Braga indeferida a reclamação graciosa, notificado à autora em 23.03.1998, com fundamento na inexistência de DU's relativamente a tais facturas, comprovativos da efectivação das exportações, e porque nada garantia que as mercadorias exportadas pelo reclamante em Outubro de 95 sejam as mesmas que o S.P. refere estarem em armazém desde 92.

  10. Do despacho notificado constava a advertência de que poderia interpor recurso hierárquico em 30 dias ou deduzir em 8 dias, impugnação judicial, respectivamente nos termos dos artigos 100° e 123° n. 2 do CPT.

  11. Em 28.04.1998, a recorrente interpôs recurso hierárquico de tal despacho, conforme fls. 2 ss. do apenso, cujo indeferimento lhe foi notificado em 17.09.2003.

  12. Os fundamentos de tal despacho foram os seguintes: "...2. Na sequência de inspecção realizada à escrita da recorrente e que teve por objecto os exercícios de 1991 a 1994, apurou a Inspecção Tributária os seguintes factos em sede de imposto sobre o valor acrescentado.

    2.1 Contabilização da factura n. 3 - exportação - emitida em 31.12.92, a C..., Lda., Luanda-Angola, na quantia de 127 330 865$00, em vendas, sem o documento alfandegário "DU", comprovativo da efectivação da exportação.

    2.2 Contabilização da factura n. 4 -...

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