Decisões Sumárias nº 492/08 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução03 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 492/2008

Processo n.º 829/08 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Setúbal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho daquele Tribunal, de 22 de Setembro de 2008, que – aderindo à fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 438/2006, que transcreveu – recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, “na medida em que impõe a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, sem prévia anuência do respectivo beneficiário”, e, consequentemente, indeferiu o requerimento, apresentado em 8 de Abril de 2008 pela Companhia de Seguros A. de remição da pensão vitalícia (fixada em 2582$25 em 2 de Abril de 1959) atribuída à beneficiária B., por acidente de trabalho, ocorrido em 12 de Janeiro de 1959, que vitimou mortalmente C. (marido da beneficiária), sendo certo que esta beneficiária, notificada de tal requerimento com a expressa cominação de que o seu silêncio seria entendido como não concordando com o requerido, nada disse.

Como resulta da própria decisão recorrida, a questão que constitui objecto do presente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tribunal, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. Como se referiu no Acórdão n.º 457/2006 – proferido em recurso que tinha por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição –, são...

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