Acórdão nº 0231/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1493/11.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Impugnante ou Recorrente), a quem a Alfândega de Braga liquidou Imposto Sobre Veículos (ISV) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com referência à declaração aduaneira de veículo (DAV) que aí apresentou em ordem à regularização aduaneira (“legalização”) de um veículo de matrícula estrangeira, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma petição inicial em que, invocando o «disposto no artigo 50.º e segts. do Código de Processo dos Tribunais Administrativos», formulou o pedido de que «deve o acto administrativo/tributário do qual resultou a liquidação de ISV e IVA, cuja responsabilidade de pagamento é exigida ao Autor, ser declarado inexistente, por manifesta ausência de factos tributários susceptíveis de ancilar [sic] tal acto e, em consequência, serem declaradas nulas e sem efeito as liquidações de ISV e IVA».

Alegou, em síntese, a inexistência de facto tributário (a legalização do veículo), uma vez que seis dias após a apresentação da DAV requereu a sua anulação, em ordem a reexpedir o veículo para o país da matrícula.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública do pedido por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (invocada na contestação) com o fundamento de que a petição inicial deu entrada para além do termo do prazo para deduzir impugnação, que seria de três meses a contar do despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de anulação da DAV, nos termos do disposto no art. 58.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.3 O Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor e cuja numeração continua a das alegações: «21.ºA matéria do presente recurso confina-se a saber se a acção especial de impugnação de acto administrativo proposta contra a Direcção das Alfândegas é tempestiva ou extemporânea.

  1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo exarou na, aliás, douta sentença recorrida que tal acção é extemporável [sic], dado que o prazo para propor a mesma está previsto em n.º 2, alínea b) do art. 58.º do C.P.T.A.

  2. Tendo em vista sustentar tal tese, o Meritíssimo Juiz, exara na douta sentença que o acto administrativo impugnado, pela sua natureza intrínseca, cabe na previsão geral do art. 135.º do C.P.A., sendo, por isso, apenas susceptível de anulabilidade.

  3. Com base nesta tese, o prazo para propor acção especial de impugnação do acto administrativo é aquele que está previsto em n.º 2, alínea b) do art. 58.º do C.P.T.A. – (três meses a contar da decisão).

  4. Ora, sendo certo que tal prazo foi largamente ultrapassado, verifica-se a excepção de caducidade do direito da acção.

  5. Nestas circunstâncias, ficou prejudicado o conhecimento pelo Tribunal à Quo das questões suscitadas na acção especial de impugnação do acto e, em consonância, a Ré foi absolvida da instância.

  6. Sucede que, com a devida vénia, muito mal laborou o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo ao manusear a filigrana jurídica subjacente à classificação e destrinça entre actos administrativos nulos ou inexistentes e actos anuláveis.

  7. Com efeito, o caso em apreço, configura um acto administrativo nulo ou inexistente, senão vejamos:29.ºO direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está; hoje, constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4 da C.R.P.) e a garantia do recurso contencioso configura-se, do acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1989 – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 1997, proferido no processo n.º 21.083 e publicado no apêndice do Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1520 a 152430.ºOra, o acto administrativo praticado pela Alfândega de Braga – acto tributário – objecto da acção de impugnação sub judice, ofende, inequivocamente, o conteúdo essencial de um direito fundamental, dado que, a inexistência de factos tributários susceptíveis de suportar a liquidação de IVA em causa, qualifica aquele acto como lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.

  8. Face ao exposto, não há dúvida que o acto administrativo praticado pela Alfândega de Braga, objecto da acção de impugnação judicial sub judice, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, dado que, é lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.

  9. Nestas circunstâncias, o acto administrativo em causa...

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