Acórdão nº 01373/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu, e inicialmente fora instaurada contra B…………, Lda., para cobrança de dívida de IMI.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos que, em suma, julgou improcedente a oposição à execução deduzida pelo aqui Recorrente.

  1. Conclui o Tribunal a quo que do título executivo dos autos se verifica a natureza e proveniência da dívida e a indicação dos requisitos que a norma do nº 1 do artigo 163º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) exige.

  2. Porém, não revela nem onde e nem como é que é possível fazer tal verificação e nem quais são os dizeres expressos em tal título de onde é possível fazer tal aferição.

  3. Na certidão de dívida vertente nos autos, não consta qualquer menção ao executado, ora Recorrente por reversão.

  4. Tal situação configura uma nulidade insanável, uma vez que tal facto retira a força executiva ao presuntivo título, tornando-o inexequível perante o ora executado, ocorrendo a anulação dos termos de todo o processado, com a consequente extinção da presente execução.

  5. Acresce que a certidão de dívida vertente nos autos, não identifica o bastante a proveniência da dívida dos autos, aludindo apenas, a uns códigos, não representando assim, a certidão, a realidade que devia demonstrar – afinal, é para isso que deveria servir uma certidão.

  6. Acresce ainda que, ao contrário do que decorre da alínea j) do nº 2 do artigo 88º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a certidão de dívida vertente nos autos nada refere, nada mesmo, acerca do executado.

  7. Desconhece-se de que modo o exequente decidiu escolher o ora executado como devedor subsidiário, visto que do título o mesmo não podia aferir semelhante informação, pelo que a mesma se impugna.

    1. As duas nulidades acima invocadas, consubstanciam a inexequibilidade do título dado à execução e levam à extinção da execução, pelo que constituem fundamento de oposição à execução, nos temos do que dispõe a alínea i) do artigo 204º do Código do Procedimento e Processo Tributário, já que se trata de fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria exclusiva da entidade que emitiu o título.

  8. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida viola a alínea j) do nº 2 do artigo 88º, artigo 163º, artigo 165º e a alínea i) do artigo 204º todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

    Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, seja revogada a sentença e julgada procedente a oposição.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, este Tribunal veio, por decisão sumária do respectivo relator (despacho de 30/10/2012, a fls. 163 e sgts.), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.

    1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais: «O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, exarada a fls. 104/110, em 05 de Abril de 2011.

    A sentença recorrida julgou improcedente a oposição no entendimento de que a alegada nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais, não constitui fundamento de oposição, por não ser subsumível às alíneas do nº 1 do art. 204º do CPPT e mesmo que se entendesse que a referida falta de requisitos consubstancia fundamento válido para a oposição, no caso em análise não se verifica, uma vez que o título executivo que acompanhou a dívida contém a natureza e proveniência da dívida e a indicação dos requisitos que a norma do nº do artigo 163º do CPPT exige.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 133/136, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    Com resulta da PI de oposição o recorrente invoca como fundamento de oposição a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais, uma vez que, alegadamente, do título não consta a menção do nome do recorrente, enquanto devedor subsidiário, nem a proveniência da dívida dos autos.

    Os elementos que devem fazer parte da certidão executiva constam do normativo constante do artigo 88º do CPPT.

    Nos termos do disposto no artigo 163º do mesmo Código, são requisitos essenciais do título executivo, sob pena de carecer de força executiva: 1. Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do CPPT; 2. Data em que foi emitida; 3. Nome e domicilio do ou dos devedores; 4. Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

    Todavia, a falta de tais requisitos só constituirá nulidade insanável da execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, tendo em conta as funções que os títulos executivos têm e que a...

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