Acórdão nº 0581/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A…………, identificado nos autos, executado revertido no processo de execução fiscal nº. 1880-2002/01035568 e apensos, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, Amarante, por dívidas de IVA, IRS e IRC e coimas, no valor global de € 112.561,37, em que é executada “B…………, Lda.”, também identificada nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a oposição improcedente.

  1. Não se conformando, o executado veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “1 - A sentença proferida não deverá manter-se por aplicar incorrectamente a Lei ao caso em apreço; 2 - A sentença proferida é absolutamente omissa quanto á ausência de CULPA do Revertido; 3 - E tal questão está implícita da Oposição deduzida pelo Recorrente ao alegar nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora directa, não tendo nunca entrado nas instalações da sociedade devedora directa, não a ter representado em quaisquer actos ou negócios jurídicos, não ter feito compras nem vendas em seu nome, não ter organizado a sua produção ou dado ordens a trabalhadores e não ter subscrito quaisquer contratos, ou títulos de crédito da sociedade, nomeadamente saques, aceites, endossos de letras ou livranças, nem de cheques ou quaisquer outros documentos; 4 - Ora, ao alegar tudo isso é claro que está implícito não ter culpa pela insuficiência do património societário.

    5 - E no despacho de reversão do Serviço de Finanças nada foi referido sobre a culpa do Recorrente pela insuficiência do património societário, logo, não se mostrou fundamentado nem de facto nem de direito em clara violação do art. 77° da LGT.

    6 - Tendo de ter-se ainda em conta que na determinação da culpa do responsável subsidiário não poder descurar-se a incúria e falta de zelo do credor tributário na realização das diligências necessárias à satisfação dos seus créditos.

    7 - Segundo o acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.02.2008 (in www.dgsi.pt), “desde que demonstrada a falta de um dos requisitos de responsabilização subsidiária daí decorrerá como lógica consequência a ilegitimidade do responsável com a consequente extinção da instância”.

    8 - A administração tributária não rebateu a ausência de culpa por parte do Recorrente nem a insuficiência do património para a liquidação dos impostos em causa.

    9 - E competia-lhe fazer tal prova o que não se verificou.

    10 - A sentença proferida é omissa quanto à falta de culpa do Recorrente.

    Termos em que deve a sentença proferida deve ser revogada com as legais consequências.

    ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso ser de improceder 5.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “

    1. O Serviço de Finanças de Santo Tirso reverteu contra o oponente o PEF n.° 1880-2002/0105568 e apensos, instauradas contra a executada originária, por dívidas de IVA, IRS, IRC e coimas de 2000 a 2007, cujas data limite de pagamento voluntário ocorreram entre 30/5/2002 e 17/9/2008 (fls. 14 a 27).

    2. O oponente é o único sócio da executada originária desde 18/2/1999 (fls. 17, 18 e 76 e seguintes).

    3. O oponente é o único gerente nomeado da executada originária desde 18/2/1999 (fls. 17, 18 e 76 e seguintes).

    4. Desde l8/2/1999 que a executada originária vincula-se pela assinatura do gerente nomeado A…………, ora oponente (fls. 17, 18 e 76 e seguintes).

    5. O oponente identificou-se na administração tributária como legal representante da executada originária (fls. 76 e seguintes).

    6. O oponente assinou as declarações de alterações dos elementos de identificação fiscal da executada originária (fls. 76 e seguintes).

    7. O oponente...

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