Acórdão nº 0581/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A…………, identificado nos autos, executado revertido no processo de execução fiscal nº. 1880-2002/01035568 e apensos, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, Amarante, por dívidas de IVA, IRS e IRC e coimas, no valor global de € 112.561,37, em que é executada “B…………, Lda.”, também identificada nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a oposição improcedente.
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Não se conformando, o executado veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “1 - A sentença proferida não deverá manter-se por aplicar incorrectamente a Lei ao caso em apreço; 2 - A sentença proferida é absolutamente omissa quanto á ausência de CULPA do Revertido; 3 - E tal questão está implícita da Oposição deduzida pelo Recorrente ao alegar nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade devedora directa, não tendo nunca entrado nas instalações da sociedade devedora directa, não a ter representado em quaisquer actos ou negócios jurídicos, não ter feito compras nem vendas em seu nome, não ter organizado a sua produção ou dado ordens a trabalhadores e não ter subscrito quaisquer contratos, ou títulos de crédito da sociedade, nomeadamente saques, aceites, endossos de letras ou livranças, nem de cheques ou quaisquer outros documentos; 4 - Ora, ao alegar tudo isso é claro que está implícito não ter culpa pela insuficiência do património societário.
5 - E no despacho de reversão do Serviço de Finanças nada foi referido sobre a culpa do Recorrente pela insuficiência do património societário, logo, não se mostrou fundamentado nem de facto nem de direito em clara violação do art. 77° da LGT.
6 - Tendo de ter-se ainda em conta que na determinação da culpa do responsável subsidiário não poder descurar-se a incúria e falta de zelo do credor tributário na realização das diligências necessárias à satisfação dos seus créditos.
7 - Segundo o acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.02.2008 (in www.dgsi.pt), “desde que demonstrada a falta de um dos requisitos de responsabilização subsidiária daí decorrerá como lógica consequência a ilegitimidade do responsável com a consequente extinção da instância”.
8 - A administração tributária não rebateu a ausência de culpa por parte do Recorrente nem a insuficiência do património para a liquidação dos impostos em causa.
9 - E competia-lhe fazer tal prova o que não se verificou.
10 - A sentença proferida é omissa quanto à falta de culpa do Recorrente.
Termos em que deve a sentença proferida deve ser revogada com as legais consequências.
ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso ser de improceder 5.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “
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O Serviço de Finanças de Santo Tirso reverteu contra o oponente o PEF n.° 1880-2002/0105568 e apensos, instauradas contra a executada originária, por dívidas de IVA, IRS, IRC e coimas de 2000 a 2007, cujas data limite de pagamento voluntário ocorreram entre 30/5/2002 e 17/9/2008 (fls. 14 a 27).
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O oponente é o único sócio da executada originária desde 18/2/1999 (fls. 17, 18 e 76 e seguintes).
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O oponente é o único gerente nomeado da executada originária desde 18/2/1999 (fls. 17, 18 e 76 e seguintes).
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Desde l8/2/1999 que a executada originária vincula-se pela assinatura do gerente nomeado A…………, ora oponente (fls. 17, 18 e 76 e seguintes).
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O oponente identificou-se na administração tributária como legal representante da executada originária (fls. 76 e seguintes).
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O oponente assinou as declarações de alterações dos elementos de identificação fiscal da executada originária (fls. 76 e seguintes).
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O oponente...
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