Acórdão nº 0379/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A……. e B……., melhor identificados nos autos, inconformados com o acórdão do TCASul que lhes negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam interposto da sentença do TAF de Sintra e, em consequência, manteve a decretada improcedência da impugnação judicial que haviam deduzido contra ato de liquidação adicional de IRS do ano de 2007 - cfr. fls. 150 a 165 - dele vieram recorrer ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA – cfr. fls. 219 a 227.

Alegam e concluem, tentando demonstrar o erro de julgamento em que as instâncias chamadas a decidir terão incorrido quanto “ à questão de saber se a venda de um imóvel, por um preço inferior ao seu custo de aquisição quando o seu VPT definitivo (corretamente apurado) é superior àquele preço, determina, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artº. 44º do CIRS, em qualquer circunstância, imposto a pagar, é indiferente saber se tal VPT foi ou não objeto de uma segunda avaliação.

“.

“ Trata-se pois de saber se a norma do n.º 2 do art.º 44º do CIRS pode ser interpretada no sentido de fazer incidir o IRS sobre uma mais valia presumida sem que ao contribuinte seja facultada a possibilidade de fazer prova de que não obteve o rendimento presumido” .

A final concluem, sem mais, que “ São estas as questões que, pela sua relevância jurídica justificam o presente recurso e que, ademais foram, salvo o devido respeito, deficientemente resolvidas pelo tribunal a quo, pelo que reclamam uma melhor aplicação do direito.

” 2. A ora Requerida Administração Tributária nada disse quanto à admissibilidade da requerida revista excecional.

  1. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer - cfr. fls. 278 e segts - opinando pela não admissão do recurso com base no sustentado entendimento de que a Requerente não logrou alegar e demonstrar, como lhe competia, a necessária verificação dos respetivos pressupostos legais, pois se limitou “ ... a referir que as questões por si enunciadas têm relevância jurídica e foram deficientemente resolvidas pelo tribunal a quo” e que, assim, “ … os recorrentes interpõem o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de Novembro”.

    Sustenta ainda, já quanto à ocorrência daqueles requisitos, que “ ... não se verifica uma capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista ...” pois se está antes “ ... perante situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social”, Uma vez que “... os recorrentes, em sede de fixação do VPT do imóvel, foram notificados em 8 de junho de 2009 ( art. 11º da PI ) da fixação do VPT, em 1ª avaliação do imóvel, e não pediram realização de 2ª avaliação, podendo tê-lo feito, ...”.

    Salienta também que os requerentes “ ...

    não invocam que a doutrina e/ou jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrario sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação ...” “ ... nem alegam nem se evidencia que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro.” 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    4.1. Dispõe o artº 150º do CPTA o seguinte: “1. Das decisões proferidas em segunda instância...

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