Acórdão nº 0505/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução26 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Apreciação sumária de admissibilidade - artº 150º do CPTA -.

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Lisboa e, assim, manteve a decretada procedência da impugnação judicial com a consequente anulação dos atos de retenção na fonte efetuados nos anos de 2005 a 2007, no montante total de € 2.442.051,41, com direito a juros indemnizatórios a favor da Impugnante “A……….., SL”, com os demais sinais nos autos, requereu revista excecional nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.

    A recorrente pede a reapreciação das duas questões que identifica, a saber: em primeiro lugar, se serve para efeitos do n.º 5 do art.º 19º da LGT, de nomeação como representante fiscal, a constituição de mandatário judicial e, em segundo lugar, saber se, de acordo com o direito comunitário, houve, ou não, descriminação injustificada entre acionistas residentes e não residentes quanto à tributação dos lucros distribuídos por uma sociedade residente a acionista não residente.

    Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista uma vez que, alega, as identificadas questões “… assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, …, dado que esta questão tem capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros”.

    Acrescenta ainda que “… a questão jurídica acima identificada é de complexidade jurídica superior ao comum, verificando-se a necessidade de compatibilizar o regime nacional com o regime comunitário” E que as identificadas questões “ … se podem considerar como questão “tipo”, contendo situação bem caracterizada suscetível de se repetir em casos futuros, mas também, no facto de estar em causa uma interpretação feita pelo Tribunal que pode ser contrária ao direito comunitário.”, Em defesa deste entendimento alega o seguinte: “8. Com efeito, no seu recurso jurisdicional, a Fazenda Pública invocou que se é o Estado-Membro da sociedade-mãe, ou seja, a Espanha, que isenta ou tributa os dividendos, não se vislumbra como é que a legislação portuguesa viola o direito comunitário quando, além do mais, a entidade distribuidora dos dividendos, .........., efetuou a retenção na fonte, nos termos da lei interna, dos artigos 90º n.º 1 al. c), 46º n.º 1, 80º n.º 2 al. c), 14º n.º 3 e 89º n.º 1 do CIRC, não padecendo estas disposições de quaisquer incompatibilidades com o princípio da liberdade de capitais consagrado no direito comunitário.”.

    Adiante e já quanto ao mérito discorre abundantemente intentando demonstrar a bondade da solução que, para aquelas questões, defendera perante as instâncias e que nestas não lograra acolhimento.

  2. A Impugnante e ora Requerida contra-alegou sustentando a não verificação dos requisitos legais de admissão do recurso de revista excecional, alegando, demonstrando e concluindo que, quanto à primeira das questões enunciadas, tal questão é agora irrelevante face ao já decidido pelas instâncias perante a factualidade apurada a assente - cfr. ponto 4 da fundamentação de facto da sentença de 1ª instância – “ … o Sr. Dr. B……….. Silva foi designado, pela A………… SL, seu representante fiscal em Portugal, através de instrumento notarial próprio, tendo tal facto sido participado à Administração Fiscal … “.

    E quanto à segunda daquelas questões porque, em síntese e fundamentalmente, “… a Ilustre Representante da Fazenda Pública...

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