Acórdão nº 0541/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou para impugnação da deliberação do Conselho de Administração da B………… que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso (fls. 513).

1.3. É desse acórdão que vem o mesmo A……….. recorrer ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Pede a admissão da revista salientando: Que ao decidirem como fizeram as instâncias os trabalhadores da B……….. admitidos antes da entrada em vigor do DL 287/93 de 20/08 e que não optaram pelo regime de contrato de trabalho vêem-se na situação única no panorama laboral português (quer de natureza pública quer de natureza privada) das infracções disciplinares que eventualmente pratiquem, serem insusceptíveis de se lhes aplicarem as regras da caducidade do processo disciplinar ou da prescrição das respectivas infracções; No entendimento das decisões proferidas nos presentes autos, os direitos do trabalhador no que respeita à sua defesa, ficam irremediavelmente comprometidos, na medida em que apenas se valorizou, e aliás de forma muito evidente e assumida, apenas a visão da entidade patronal, veiculada nos autos pelo Sr Instrutor do Processo, por si escolhido, e perante quem este responde; As decisões, ao dispensarem a audição de testemunhas e ao não ponderarem o acervo dos autos remetendo-se a sufragar a opinião do Sr Instrutor do processo disciplinar, como se este tivesse legitimado com o poder jurisdicional e, ao privilegiarem, sem quaisquer reservas, os aspectos de adequação formal, sobre a adequação material da acusação aos factos, limitaram de forma grave, os direitos do então arguido, enquanto funcionário ao serviço da B………..

Por estas razões, por estarem em causa direitos fundamentais do trabalhador (e da pessoa humana) que no panorama jurídico e social revestem enorme importância e porque está em causa uma invocada má aplicação do direito, que só o presente recurso permitirá dirimir, este deve ser admitido, considerando-se abrangido pelas duas hipóteses previstas no art. 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.4. A recorrida alegou no sentido da improcedência da revista.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo...

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