Acórdão nº 0356/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…….. vem, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/11/2012 (fls. 510 a 522), que manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 04/11/2011, (fls. 443 a 453), embora com fundamentação diferente, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de um milhão de euros e respectivos juros, a título de indemnização motivado pela fixação de uma servidão administrativa, com uma faixa non aedificandi, a favor do Serviço de Fomento Mineiro, para protecção das suas instalações.
1.2.
A Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando na alegação: «Assim, e em jeito de conclusão afigura-se-nos ser necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação de direito e decidir as seguintes questões: a) a extinção da presente servidão ocorrida sem alteração das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua constituição logo que o onerado exercitou o único direito que tinha, o de ver o prédio expropriado, constitui um ato lícito ou ilícito? b) Tendo-se provado que o autor teria construído a contar de 1988 como fizeram todos os vizinhos e sendo óbvio que não podia tratar de obter as licenças face à servidão existente, o prejuízo não é especial, não obstante todos os não atingidos pela servidão terem construído (mesmo todos); c) Não é anormal o risco de se ver impedido de edificar por uma razão (a protecção a um edifício) que foi considerado necessário e depois desnecessário sob a mesma realidade de facto e de direito; d) A adequação do artigo 9º do DL 48051, de 21/11/1967, tal qual foi interpretada na decisão recorrida aos princípios constitucionais da igualdade, de boa-fé e de justa indemnização, que em nossa opinião é flagrantemente inconstitucional».
1.3.
O Recorrido sustenta que não está em causa a apreciação de matéria que justifique a admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir 2.
2.1.
Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal...
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