Acórdão nº 0356/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…….. vem, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/11/2012 (fls. 510 a 522), que manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 04/11/2011, (fls. 443 a 453), embora com fundamentação diferente, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de um milhão de euros e respectivos juros, a título de indemnização motivado pela fixação de uma servidão administrativa, com uma faixa non aedificandi, a favor do Serviço de Fomento Mineiro, para protecção das suas instalações.

1.2.

A Recorrente sustenta que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, culminando na alegação: «Assim, e em jeito de conclusão afigura-se-nos ser necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação de direito e decidir as seguintes questões: a) a extinção da presente servidão ocorrida sem alteração das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua constituição logo que o onerado exercitou o único direito que tinha, o de ver o prédio expropriado, constitui um ato lícito ou ilícito? b) Tendo-se provado que o autor teria construído a contar de 1988 como fizeram todos os vizinhos e sendo óbvio que não podia tratar de obter as licenças face à servidão existente, o prejuízo não é especial, não obstante todos os não atingidos pela servidão terem construído (mesmo todos); c) Não é anormal o risco de se ver impedido de edificar por uma razão (a protecção a um edifício) que foi considerado necessário e depois desnecessário sob a mesma realidade de facto e de direito; d) A adequação do artigo 9º do DL 48051, de 21/11/1967, tal qual foi interpretada na decisão recorrida aos princípios constitucionais da igualdade, de boa-fé e de justa indemnização, que em nossa opinião é flagrantemente inconstitucional».

1.3.

O Recorrido sustenta que não está em causa a apreciação de matéria que justifique a admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir 2.

2.1.

Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal...

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